Acórdão nº 1018071-89.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018071-89.2019.8.11.0000
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1018071-89.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - CPF: 285.808.608-73 (ADVOGADO), EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - CNPJ: 55.334.262/0001-84 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (Fazenda Pública Estadual) (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), ASSIS GURGACZ - CPF: 005.858.319-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.080.738/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO), UNEP TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 06.787.110/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA - CNPJ: 80.544.885/0003-90 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – NOMES CONSTANTES DA CDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Empresa de Transporte Andorinha S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 5222-38.2011.8.11.0015, rejeitou a exceção de pré-executividade, consistente no reconhecimento da ilegitimidade passiva da Excipiente naquela demanda.

A Agravante aduz que, desde 10 de dezembro de 2004, não é mais sócia originária da empresa executada, conforme comprova pela alteração no contrato social, devidamente registrada na respectiva Junta Comercial. Desse modo, não há justificativa para constar no polo passivo da demanda fiscal, uma vez que os créditos constantes na CDA n. 2011447 referem-se à fatos geradores de 28/02/2009, portanto, período em que, comprovadamente, não fazia mais parte do quadro societário da executada principal.

Nessa quadra, a Recorrente defende que, ao contrário do entendimento do N. Magistrado, a exceção de pré-executividade, por ele apresentada, não necessita de dilação probatória, uma vez que, pela apreciação dos documentos, é possível aferir a veracidade das alegações.

Posto isso, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja acolhida a arguição de ilegitimidade passiva e seja extinta a Ação de Execução Fiscal em relação a ela.

O efeito ativo foi indeferido, consoante certidão de id. 26523966.

O Recorrido deixou de apresentar a contraminuta ao Recurso, (id. 34326468).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público na lide, de modo a legitimar a sua intervenção, na condição de custos legis (id. 34894464).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela...

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