Acórdão nº 1018092-65.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeRedistribuição
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018092-65.2019.8.11.0000
AssuntoReintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018092-65.2019.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Assembléia, Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: 380.560.700-87 (ADVOGADO), CARLOS MEYER - CPF: 029.987.930-53 (EMBARGANTE), JOSE CARLOS MEYER - CPF: 230.496.690-04 (EMBARGANTE), WALDOMIRO RIVA - CPF: 042.348.550-49 (EMBARGADO), ALTAIR DOS SANTOS RIVA - CPF: 813.624.711-00 (EMBARGADO), RAFAEL CARLOTTO CORREA - CPF: 009.153.901-32 (ADVOGADO), GAYLUSSAC DANTAS DE ARAUJO - CPF: 806.894.261-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO).

E M E N T A

EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – QUORUM QUALIFICADO – QUESTÃO DE MÉRITO – APLICAÇAO DA REGRA DO ARTTIGO 942 DO CPC C/C SEU INCISO II – QUORUM AMPLIADO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – QUESTÃO DE MÉRITO – LIQUIDAÇAO POR ARTIGOS. Embargos acolhidos. Relatora Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, redator designado Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.

(1)- Em regra geral, não se aplica o quórum ampliado a que se refere o artigo 942 do Código de Processo Civil em sede de agravo de instrumento. Contudo, reside excepcionalidade, previsão consubstanciada pelo inciso II do citado dispositivo e comando processual civil.

(2)- Verificando que, em se tratando de liquidação por artigos, consoante previsão do CPC/73, necessariamente e excepcionalmente, em sede de liquidação da sentença, forma-se verdadeiro contraditório para se chegar ao mérito do que será liquidado, com aplicação flexível que toda norma contem já que, como produto do homem/legislador, goza de imperfeições, adequado na espécie vertente que, não sendo unânime a decisão, esta possa ser aperfeiçoada através do julgamento com o quorum ampliado até para dar maior segurança jurídica em face dos controvertidos aspectos.

R E L A T Ó R I O


RED nº 1018092-65.2019.8.11.0000 – ID nº 70562492

EMBARGANTES: CARLOS MEYER e JOSE CARLOS MEYER

EMBARGADOS: WALDOMIRO RIVA e ALTAIR DOS SANTOS RIVA

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

CARLOS MEYER e JOSE CARLOS MEYER interpuseram os presentes embargos de declaração de ID nº 70562492 objetivando sanar suposta omissão que estariam maculando o v. acórdão de ID nº 67256492 que acolheu por maioria os Embargos de Declaração de ID nº 42520471, opostos em face de v. acórdão que deu parcialmente provimento ao Agravo de Instrumento nº 1018092-65.2019.8.11.0000 – ID nº 25698453.

Em suma, aduzem os embargantes que se trata de embargos de declaração em embargos de declaração, acolhidos por maioria, sem que fosse aplicada a sistemática do artigo 942 do CPC/15, portanto, o v. acórdão resta omisso ao não se pronunciar sobre o aludido dispositivo legal.

Afirmam também que a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/15 é de ordem pública, bem como é necessário que este Tribunal se manifeste acerca: (a) do preenchimento dos requisitos do artigo 942 do CPC/2015, especialmente o caput, § 3º e inciso II; (b) e consequentemente da pertinência e necessidade de sua aplicação para a continuação e conclusão do julgamento dos embargos declaratórios, e ainda; (c) sobre a contrariedade ao referido dispositivo legal consistente na sua inaplicação.

No mais, ponderam que a decisão agravada é claramente meritória já que julga improcedente a pretensão ao acertamento/quantificação do lucro cessante diante da suposta ausência de prova do mesmo e julga parcialmente procedente a pretensão da liquidação do dano emergente referente aos 202,6944 hectares pelo valor correspondente ao período de desapossamento (isso porque se pretendia que o valor fosse correspondente ao valor atual do imóvel).

Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para suprir o vício existente. Ainda, apresenta prequestionamento em face de dispositivo legal.

As contrarrazões vieram do ID nº 73642959, oportunidade em que a embargada rebateu a tese recursal, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

No ID nº 74864966, os embargantes rebateram a tese trazida nas contrarrazões

É o relatório.-



V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.

No caso em comento, cuida-se na origem de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos” proposta por CARLOS MEYER e sua mulher NERY MARIA HOLDERBAUM MEYER em face de WALDOMIRO RIVA e sua mulher ALTAIR DOS SANTOS RIVA, AFONSO RIVA e sua mulher NEUZA CIARELLI RIVA e SEVERINO ROMANO RIVA e sua mulher DILVA GIRARDI RIVA, referente ao imóvel de matrícula nº. 11.334 do CRI do 2º Ofício de Cuiabá, inicialmente alienado com 8.049 hectares e área remanescente de 4.249 hectares, onde, após as devidas formalizações e com as demarcações, alegam que tiveram prejuízo de 202,6971 hectares retificada através da perícia judicial para 202,6944 hectares.

O feito principal foi julgado procedente, sendo os requeridos condenados em perdas e danos, referente à parte faltante da área maior, cujo quantum seria liquidado por artigos.

Em seara de Liquidação de Sentença por Artigos, os embargantes postularam pela condenação dos embargados: na indenização pela perda da área, em face de embargos de terceiro, no valor de mercado (R$ 13.187.865,20); nos lucros cessantes, no valor de R$ 13.491.996,35; nas custas e despesas processuais de R$ 59.317,59 (cinquenta e nove mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); na multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, R$ 11.535,82 (onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos); e 15% (quinze por cento) de sucumbência fixado na fase de conhecimento, R$ 4.010.876,85 (quatro milhões, dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Totalizando R$30.761.591,71 (trinta milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).

Todavia, ao julgar a ação de liquidação de sentença por artigo, o Juiz singular entendeu que as perdas e danos abrangem tão somente o dano emergente, referente à área de 202,6944 hectares, pelo valor correspondente ao período de desapossamento, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a realização do efetivo negócio (04/03/1983), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do processo de conhecimento.

Contra esta decisão de liquidação de sentença foi interposto pelos embargantes/autores o Agravo de Instrumento nº 1018092-65.2019.8.11.0000 – ID nº 25698453, os quais defenderam a ocorrência do dano emergente, o qual deve corresponder ao efetivo valor presente de mercado do imóvel desapossado, com suporte no valor total da área, bem como a ocorrência dos lucros cessantes, que configura o lucro real cessado pela perda de chance para cultivo da área, na forma dos laudos aparelhadores da inicial.

O douto Relator não acolheu a tese recursal, declarando correto o entendimento do juiz singular na condenação por dano emergente, este consubstanciado no valor do imóvel correspondente ao desapossamento à época, qual seja, 04/03/1983, com as devidas correções, e não no valor de mercado atual do imóvel desapossado.

No tocante aos lucros cessantes, ponderou o relator que não houve comprovação efetiva, sob o fundamento de que a indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro futuro, situação não demonstrada nos autos.

No mais, decidiu que os honorários advocatícios devem ser suportados unicamente pelos agravados, mantendo as demais condenações.

Diante de todas as circunstâncias, o relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a sucumbência recíproca, o que foi acompanhado por essa 2º Vogal. A 1º Vogal - Desa.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, acompanhou o relator na condenação por danos emergentes e no indeferimento por lucros cessantes, discordando tão somente dos honorários advocatícios, conforme se vê do ID nº 40966969 -Pág. 10.

Contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento em questão, os agravantes opuseram os Embargos de Declaração de ID nº 42520471

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo eminente Relator, sob o fundamento de que os embargantes pretendem rediscutir a matéria.

Por sua vez, a ilustre 1º Vogal acolheu a tese dos lucros cessantes pela privação do uso dos 202,6944 hectares durante 34 (trinta e quatro) anos ou o equivalente a 34 (trinta e quatro) safras, tendo como norte o laudo apresentado pelos...

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