Acórdão nº 1018114-29.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018114-29.2021.8.11.0041
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018114-29.2021.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Perdas e Danos, Representação comercial, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LOPES COMERCIO DE PRODUTOS AERONAUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 07.151.692/0001-18 (AGRAVANTE), FILIPE MAIA BROETO NUNES - CPF: 023.484.061-79 (ADVOGADO), HILTON SANTOS DA SILVA - CPF: 502.087.056-00 (ADVOGADO), NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO - CPF: 074.015.604-70 (ADVOGADO), FERNANDA DELBIANCO DE ALMEIDA - CPF: 046.346.331-59 (ADVOGADO), NEWMAN PEREIRA LOPES - CPF: 899.890.741-00 (AGRAVANTE), AIR TRACTOR INC. - CNPJ: 05.722.589/0001-55 (AGRAVADO), AGSUR AVIONES S.A. - CNPJ: 16.954.765/0001-09 (AGRAVADO), ERIC STREET - CPF: 215.433.218-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ERNESTO ALEJANDRO MORENO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO – GRATUIDADE INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E PARCELAMENTO SUPERIOR AO PREVISTO NO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 1018114-29.2021.8.11.0041

AGRAVANTE: LOPES COMERCIO DE PRODUTOS AERONAUTICOS LTDA – ME

AGRAVADO: AGSUR AVIONES S.A. E AIR TRACTOR INC.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por LOPES COMERCIO DE PRODUTOS AERONAUTICOS LTDA – ME contra decisão proferida no recurso de apelação cível que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência e comprovação da necessidade, e determinou que se intime a apelante para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A agravante elenca que “equivoca-se a Eminente Desembargadora Relatora, pois o CPC de 2015 trouxe importantes inovações nos §§ 4º, 5º e 6º do seu artigo 98, que, como visto acima, permitem a concessão da “justiça gratuita parcial” ou o “parcelamento das despesas”; pelas especiais circunstâncias do caso, e tendo em vista a alteração do cenário primeiro (clausula rebus sic stantibus), em que foi negada a gratuidade, resulta plenamente possível que o pagamento integral das custas seja postergado para término da lide; “de acordo com a nova redação do item 2.14.2, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, não há que se falar na impossibilidade do deferimento das custas ao final do processo, o que poderá ser deferido pelo Relator quando demonstrada a necessidade da medida”; como maneira de se contemplar o princípio do acesso à justiça, por um lado, e garantir o futuro pagamento das custas processuais, por outro, o embargante requer não a gratuidade da justiça, mas, apenas e tão somente, que seja deferido, nos termos da...

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