Acórdão nº 1018196-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1018196-52.2022.8.11.0000 |
Assunto | Fixação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1018196-52.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Fixação, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[RENATO FALCHET GUARACHO - CPF: 392.606.978-32 (ADVOGADO), MURIEL TEGON DE PINHO PATRICIO - CPF: 021.260.991-21 (AGRAVANTE), BRUNO GALINDO PLACHESKI - CPF: 000.523.901-01 (AGRAVADO), M. A. P. G. P. - CPF: 716.539.061-89 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE BRUNO GALINDO PLACHESKI (AGRAVADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), BRUNO GALINDO PLACHESKI - CPF: 000.523.901-01 (TERCEIRO INTERESSADO), MURIEL TEGON DE PINHO PATRICIO - CPF: 021.260.991-21 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ALBA REGINA GALINDO PLACHESKI - CPF: 970.327.008-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MATEUS PLACHESKI - CPF: 103.456.351-32 (TERCEIRO INTERESSADO), JUCIMARA APARECIDA RODRIGUES - CPF: 705.939.571-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HERDEIRO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SER PAGO PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ANTES DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. ALIMENTANDA HERDEIRA. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, também admite excepcionalmente que o espólio continue a prestar alimentos, quando o alimentado for herdeiro, até o encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos. Súmula 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.766/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) [...]”. Portanto, não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos, se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Entende o STJ que a transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1018196-52.2022.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202 – COMARCA DE CUIABÁ
AGRAVANTE: M. A. P. G. P. REPRESENTADO POR MURIEL TEGON DE PINHO PATRICIO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE BRUNO GALINDO PLACHESKI
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. A. P. G. P. REPRESENTADO POR MURIEL TEGON DE PINHO PATRICIO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá nos autos de Ação de Inventário nº 1042593-86.2021.8.11.0041, que indeferiu o pedido de fixação de alimentos.
A agravante é filha do de cujus e possui 11 anos de idade, sem condições financeiras para arcar com seus custos; o genitor, antes do falecimento realizava o pagamento de pensão alimentícia em R$ 5.000,00 de acordo com extratos bancários em nome de sua avó Maria Stella Tegon Pinho; sendo os pagamentos regulares não houve o ajuizamento de ação para fixação dos alimentos; fundamenta entendimento do STJ, o qual caso o alimentante faleça, o alimentado sendo seu herdeiro subsiste a obrigação de prestar alimentos pelo espólio; assevera que, o espólio possui capacidade de pagar alimentos, visto que a empresa em que de cujus era sócio possui faturamento altíssimo; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão e seja fixado os alimentos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo espólio.
Não há pedido liminar.
Nas contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, no parecer da Dra. Dalva Maria de Jesus Almeida, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. A. P. G. P. REPRESENTADO POR MURIEL TEGON DE PINHO PATRICIO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá nos autos de Ação de Inventário nº 1042593-86.2021.8.11.0041, que indeferiu o...
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