Acórdão nº 1018204-42.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018204-42.2018.8.11.0041
AssuntoRequerimento de Reintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1018204-42.2018.8.11.0041

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse, Requerimento de Reintegração de Posse]

Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES

Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES]

Parte(s):
[CONSTRUTORA DEGRAU LTDA - ME - CNPJ: 15.496.680/0001-53 (APELADO), EDE MARCOS DENIZ - CPF: 804.455.511-00 (ADVOGADO), EVAN CORREA DA COSTA - CPF: 869.305.751-00 (ADVOGADO), ANA AUXILIADORA FERREIRA SALGADO - CPF: 229.482.101-78 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), HELENA DOS SANTOS LACERDA - CPF: 383.525.911-34 (ASSISTENTE), PEDRO PAULO RIBEIRO DE CAMPOS - CPF: 503.413.911-15 (ASSISTENTE), EVA VILMA DE SOUZA - CPF: 570.470.491-34 (ASSISTENTE), VERA LÚCIA MARATA (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA DEMANDA FRENTE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MORA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA – RESCISÃO CONTRATUAL OBSTADA PELA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. A intimação para comparecimento na sessão de conciliação prévia de 20/10/2016 representa interpelação judicial suficiente para, nos termos da legislação que rege a matéria, constituir a devedora em mora.

2. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato com prestações mensais, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela pactuada, ainda que haja o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento do devedor.

3. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança, firmou o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê o prazo prescricional decenal.

4. Nesse contexto, versando o presente caso de pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda, está sujeito à prescrição de dez anos (art. 205, do Código Civil).

5. Assim, tendo em vista que o vencimento da última prestação deu-se em 01/01/2011, e que o início da contagem do prazo prescricional deu-se em 02/01/2011, não se encontra prescrita a pretensão de rescisão contratual cumulada com perdas em danos, formulada pela construtora nesta demanda, ajuizada em 25/06/2018.

6. No caso, em que pese a inadimplência não tenha se dado no período atribuído na inicial, certo é que ela restou configurada, de maneira que a alegação da ré/apelante de que a inadimplência teria guarida no fato de que a autora/apelada decretou falência, de modo que não sabia a quem pagar, bem como em razão de que a entrega do imóvel deu-se sem a conclusão das obras do condomínio, não é justificativa plausível para o inadimplemento.

7. Logo, seria perfeitamente aplicável a cláusula que dispõe acerca da possibilidade da rescisão do contrato por inadimplência do comprador, após o atraso de, no mínimo, 03 (três) prestações mensais. Em contrapartida, caberia à compradora, ora ré/apelante, a restituição das parcelas pagas, conforme previsão contratual.

8. Ocorre que, embora cabível a rescisão contratual, infere-se dos autos que a ré/apelante manteve-se na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 (vinte e dois) anos - se considerar a posse desde a entrega de chaves (04/08/2000) - ou de 15 (quinze) anos - se consideramos a data da inadimplência - até a propositura a ação em 25/06/2018, sem que fosse turbada ou esbulhada pela proprietária, ora autora/apelada.

9. Logo, tem-se que a, ré/apelante demonstrou ter cumprido satisfatoriamente, os requisitos para usucapião, isto é, não só o lapso temporal necessário, como também que a posse se deu ininterruptamente, sem oposição e com “animus domini”.

10. Destaca-se que, no caso, mesmo depois da inadimplência, a autora/apelada não tomou nenhuma providência para adquirir a posse de fato da área. Na verdade quedou-se inerte, deixando de promover a interrupção do prazo de aquisição da propriedade.


R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA):

Eminentes Pares,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA AUXILIADORA FERREIRA SALGADO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº. 1018204-42.2018.8.11.0041, ajuizada por CONSTRUTORA DEGRAU LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta por Construtora Degrau Ltda. em face de Ana Auxiliadora Ferreira Salgado, a fim de: a) declarar a resolução do “Compromisso Particular de Compra e Venda de Edificações a Prazo”, precisamente do Contrato n. 493, que tem como o objeto o apartamento n. 21 do Condomínio Residencial Nova Esperança, Bloco U2, localizado na rua 01 (rua Rouxinol), n. 100, Recanto dos Pássaros, CEP 78.075-210, Cuiabá-MT, nos termos do art. 475 do Código Civil, por conta do inadimplemento da ré; b) condenar a ré ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, a título de retenção, como forma de compensação à autora dos custos administrativos do empreendimento, e ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel devidamente atualizado, a título de indenização pelo tempo em que a ré permaneceu ilicitamente no imóvel, tudo conforme o que se apurar em liquidação de sentença; c) e obrigar a ré a desocupar o imóvel imediatamente após a devolução dos valores pagos, descontados os percentuais acima discriminados, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, a natureza e a importância da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da obrigação, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC (ID 162454703).

Irresignada, a ré/apelante aduz que, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de prévia interpelação do devedor para constituí-la em mora, de maneira que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.

Destaca que, o contrato estabeleceu que, em havendo o atraso no pagamento de 03 (três) prestações, operar-se-ia automaticamente o vencimento antecipado das demais parcelas, de maneira que o prazo prescricional tem início com o inadimplemento contratual e não na data prevista para vencimento da última prestação. Logo, prescrito o direito de exigir as parcelas inadimplidas, também se extingue o direito de resolução do contrato com base na mesma causa, uma vez que ausente o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito.

Enfatiza que, o descumprimento do contrato deu-se inicialmente pela apelada, pois a mesma teria falido e abandonado a obra antes mesmo da suspensão dos pagamentos pela ré/apelante, o que restou confessado pela autora/apelada, e corroborado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento.

Argumenta que, o “Termo de Entrega das Chaves”, datado de 04/08/2000, não possui qualquer validade jurídica, tampouco encerra as obrigações contratuais da empresa autora/apelada para com a ré/apelante, uma vez que emitido sem a expedição do habite-se. Sendo que, até os dias atuais, a obra ainda se encontra inacabada, sem a expedição dos documentos necessários para a sua regularização.

Informa que, durante 07 (sete) anos pagou regularmente as parcelas do contrato (1996 a 2002), somente vindo a suspender os pagamentos quando do abandono da obra pela construtora autora/apelada, isto quando já ultrapassado e muito o prazo previsto no contrato para a conclusão da obra, bem como em razão do abandono do empreendimento e das notícias de que a Apelada havia falido, e que não mais retomaria construção do empreendimento a que se comprometeu a entregar.

Defende que, a posse precária pode ser usucapida em casos em que há alteração no “animus domini”, bem como pelo princípio da moradia e da função social da propriedade, tendo em vista que preenche os requisitos necessários, pois se encontra na posse regular e ininterrupta do imóvel há mais de 10 (dez) anos, exercendo sua posse com “animus domini” desde o final do...

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