Acórdão nº 1018219-61.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018219-61.2023.8.11.0000
AssuntoErro Médico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018219-61.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico, Provas]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[FERNANDO MASCARELLO - CPF: 027.221.699-24 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), SERGIO RICARDO EVANGELISTA - CPF: 102.025.318-56 (AGRAVANTE), LAURIANY SOUZA ROMEIRO LAUTERER - CPF: 980.478.171-91 (AGRAVADO), SILMA DE SOUZA ROMEIRO - CPF: 241.936.741-34 (AGRAVADO), AMERICO LAUTERER ROMEIRO - CPF: 137.623.381-91 (AGRAVADO), HOSPITAL CANDIDO PORTINARI LTDA - CNPJ: 08.860.004/0001-51 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE NA ÁREA PERICIADA - CIRURGIA GERAL/PLÁSTICA - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

A valer, a especialização a que alude a norma processual civil (art. 145, § 2º), refere-se à profissão do expert, no caso, a profissão de médico, e não especialização em área peculiar da medicina.

Por isso, a pertinência da especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de que o médico não especialista naquele ramo da medicina não estaria apto à realização do ato designado pelo juiz.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ricardo Evangelista, em face da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais n. 1000270-40.2019.8.11.0040, proposta por Lauriany Souza Romeiro e outros, que rejeitou a impugnação à nomeação do perito judicial.

Inconformado, insurge-se o requerido, ora agravante, sustentando o equívoco da decisão agravada, a qual viola a regra dos artigos 156, 465 e 468, I, todos do CPC.

Relata que esta sendo demandado juntamente com o corréu Hospital Cândido Portinari, por suposto erro médico durante a realização de cirurgia plástica. E, nesse contexto, diz que foi requerida a realização de prova pericial, a ser elaborada por profissional especialista em cirurgia geral ou plástica.

Informa que a juíza a quo nomeou perito sem especialidade comprovada sobre a matéria fática a ser esclarecida, e que a após impugnação fundamentou a impossibilidade de substituição sob o argumento de que não há cadastro junto ao Tribunal de Justiça de profissional especializado em cirurgia plástica.

Discorre que a realização de pericia feita por médico especialista, ira contribuir para o justo deslinde do feito e que em busca no banco de peritos há profissionais cadastrados para a especialidade, sendo necessária a substituição do perito nomeado por profissional com conhecimento técnico e cientifico.

Forte em tais argumentos, pede pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a nomeação de perito na área de cirurgia geral ou plástica.

A tutela provisória recursal foi indeferida por meio da decisão de id n. 178620194.

Informações coligidas no id n. 178914242, comunicando a manutenção da decisão agravada.

Contraminuta pelos agravados no id n. 181016652, sustentando a conexão com o RAC n. 1003336-91.2020.8.11.0040. Em seguida, assentam o descabimento do instrumento por inexistência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, pontuando, também, a ausência de interesse recursal. No mérito, pedem pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais...

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