Acórdão nº 1018220-30.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018220-30.2017.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018220-30.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO - CPF: 917.137.499-04 (ADVOGADO), JOSE DE FATIMA PEREIRA - CPF: 797.982.093-20 (APELADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: 041.095.929-41 (ADVOGADO), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018220-30.2017.8.11.0041

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELADO: JOSE DE FATIMA PEREIRA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LESÃO PREEXISTENTE - ARGUIÇÃO NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO – ART. 342 DO CPC – INOVAÇÃO – INVIABILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EVENTUALIDADE – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE - INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A INVALIDEZ PERMANENTE - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - VERBA HONORÁRIA – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA SEGURADORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, §8º, DO CPC – POSSIBILIDADE – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA, PORÉM COM RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Pelo princípio da eventualidade, todas as alegações do réu devem ser expostas na contestação (artigo 342 do CPC), sob pena de indevida supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, à estabilidade objetiva da lide, à não surpresa e à preclusão.

A matéria apresentada ao Tribunal e não suscitada no juízo de origem configura inovação, o que é vedado.

Ainda que a quantia definida para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior à pretendida na inicial, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade.

A verba honorária deverá ser estabelecida entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação quando tratar-se de sentença condenatória (art. 85, §2º, CPC/2015). No entanto, nos termos desse mesmo dispositivo, fica autorizado o arbitramento em montante fixo se assim for necessário para recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do profissional. Se constatado enriquecimento ilícito, comporta minoração, mas com razoabilidade.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018220-30.2017.8.11.0041

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELADO: JOSE DE FATIMA PEREIRA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgada parcialmente procedente para determinar à requerida o pagamento de R$ 2.531,25, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente (10/06/2014), além das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00.

A apelante aduz que no laudo pericial constou que o apelado possui lesão parcial permanente incompleta no ombro esquerdo de grau intenso. Contudo, diz que ele já recebeu R$ 3.375,00 em 26/12/2013 devido à perda funcional completa do mesmo ombro em virtude de acidente ocorrido em 22/06/2013. Alega que, desse modo, não se justifica nova indenização pela mesma lesão.

Argui que, se já houve uma constatação de sequela permanente em um membro, tal sequela não pode vir a ocorrer novamente em mesmo grau, o que pode ocorrer é um agravamento desta e conquentemente uma complementação da indenização, o que também não ocorreu no presente caso. Sustenta que, como não houve agravamento no seu caso, o pedido é improcedente.

Por outro lado, afirma que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em quantia excessiva, correspondente a mais de 50% do montante atribuído à condenação, em inobservância ao limite de 20% estipulado no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Argumenta que sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, não deve arcar com nenhuma despesa de advogado.

Alternativamente, pugna pela não aplicação de honorários recursais uma vez que a verba honorária foi definida por apreciação equitativa. Acrescenta que é vedada a majoração em vista do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Contrarrazões no id. 79170087.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018220-30.2017.8.11.0041

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

APELADO: JOSE DE FATIMA PEREIRA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelado ingressou com Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em razão de acidente de trânsito em 10 de junho de 2014 que resultou em sua invalidez permanente, julgada procedente e a apelante condenada a pagar R$ 2.531,25, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ocorrido, além das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00.

A apelante aduz que no laudo pericial constou que o autor possui lesão parcial permanente incompleta no ombro esquerdo de grau intenso. Contudo, diz que ele já recebeu R$ 3.375,00 em 26/12/2013 devido à perda funcional completa do mesmo ombro em virtude de acidente em 22/06/2013.

Alega que, desse modo, não se justifica nova indenização pela mesma lesão.

Sustenta que, como não houve agravamento no seu caso, o pedido é improcedente.

Sobre essa matéria, o apelado aponta inovação recursal, já que a arguição trazida na Apelação não foi invocada na contestação e nem objeto de análise pelo juízo a quo.

Infere-se dos autos que a argumentação da apelante nesse ponto é diversa do que expôs na contestação, tanto assim que nem sequer foi mencionada na impugnação e na sentença, o que indiscutivelmente caracteriza inovação. E mais, não trouxe nenhum motivo que justificasse tê-la apresentado tardiamente.

Dessa maneira, pelo princípio da eventualidade, prevalece a premissa de que deveria ter formulado todas as alegações na contestação. Entender de modo diferente violaria também o princípio do contraditório e da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da não surpresa, da estabilidade objetiva da demanda, a vedação à supressão de instância e a preclusão (art. 342 do CPC).

O artigo 342 do CPC dispõe:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. (...) 3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. (...). (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (Sem destaque no original).

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Observa-se da leitura dos autos que a tese aventada pela recorrente, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, foi suscitada apenas quando interposta a Apelação. 5. Já assentou o STJ: "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia. Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação" (REsp 301.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001). 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1726927/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). (Sem destaque no original).

O REsp n. 1810925/MG elucida satisfatoriamente a questão:

“(...) Deveras, a parte ora recorrente, em sua contestação, limitou-se a alegar cobrança de "juros elevados", sem deduzir as razões de defesa que sustentariam essa alegação no caso concreto. Nas razões da apelação, a parte ora recorrente acrescentou que a insurgência contra os juros teria por fundamento a extrapolação do limite legal de 12% a.a. Ora, a apelação não se presta a "emendar" a contestação, mas tão somente a devolver à instância 'ad quem' as questões que se pretenda sejam reexaminadas em duplo grau de jurisdição.” (Sem destaque no original).

No mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE...

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