Acórdão nº 1018225-73.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018225-73.2020.8.11.0000
AssuntoGuarda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018225-73.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Guarda]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - CPF: 043.844.195-89 (ADVOGADO), WILLIAM LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 327.647.998-29 (AGRAVANTE), DOANY COSTA MOURA (AGRAVADO), M. M. D. O. (TERCEIRO INTERESSADO), S. M. D. O. (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – LIMINAR INDEFERIDA – PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA PELO GENITOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É cediço que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem algumas diretrizes com referência à guarda, consagrando o princípio do melhor interesse da criança e do vínculo afetivo a nortear a guarda dos filhos.

Na hipótese, não há qualquer indício de que os infantes, na companhia de sua genitora, estão expostos a situação de risco; ao contrário, constata-se que a mãe é quem sempre cuidou das crianças, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por William Luiz de Oliveira em virtude da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Itiquira que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor n.º 1000579-66.2020.8.11.0000 ajuizada em desfavor de Doany Costa Moura, indeferiu o pedido liminar formulado que consistia na busca e apreensão das crianças M. M. O. (4 anos de idade) e S. M. O. (4 meses de idade).

Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que a Agravada não tem condições físicas e psicológicas para cuidar das crianças.

Alega o Recorrente que a Recorrida, após tomar conhecimento do seu interesse em se divorciar, deixou o lar em que residia na cidade de Itiquira e levou as crianças para Peixoto de Azevedo/MT, sem dar qualquer notícia.

Aduz que a situação se mostra extremamente temerária uma vez Doany apresenta comportamento depressivo e compulsivo, e nos últimos dias esteve internada na unidade de terapia intensiva (UTI), após se dopar de medicamentos.

Assevera que a saída repentina do lar sem qualquer justificativa plausível por parte da genitora é deveras prejudicial para as crianças, principalmente, para a rotina de M.M.O., que já se encontra adaptado ao lar e atividades, conforme comprovantes de matrícula e frequência escolar.

Afirma que o infante necessita de acompanhamento médico constante em razão da sua condição de saúde, eis que foi diagnosticado com má formação óssea e necessita de tratamento com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta.

Sustenta que é de conhecimento de todas as pessoas próximas ao casal a situação vivida por eles, seja no aspecto da saúde das crianças, seja no descaso que a genitora tinha com o cuidado dos filhos, ou mesmo no afastamento da família paterna por parte de Doany, além da questão dos evidentes problemas de saúde mental da requerida.

Sob tais argumentos, pugnou pela concessão do efeito ativo, a fim de que fosse expedido o mandado de busca e apreensão das crianças M.M.O. e S.M.O., que se encontram em poder da mãe.

No mérito, requer o provimento do recurso.

O pleito liminar foi indeferido (ID 58883463).

Contrarrazões sob o ID 69266000.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (ID 72743974).

É o relatório.

Cuiabá, 02 de fevereiro de 2021.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relato...

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