Acórdão nº 1018241-35.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 09-07-2021

Data de Julgamento09 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1018241-35.2019.8.11.0041
AssuntoDiárias e Outras Indenizações

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


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Turma Julgadora: [DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[MAGDA APARECIDA PEDRANGELO CAMPOS - CPF: 405.558.791-00 (RECORRENTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURELIO RENE ARRAIS: Manifestou-se em plenário pela não intervenção ministerial em face da falta de interesse primário.

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela Recorrente MAGDA APARECIDA PEDRANGELO CAMPOS em que objetiva o reconhecimento de aposentadoria especial a contar de 29/01/2016, bem como o recebimento de abono permanência do período em que permaneceu em serviço após alcançado o direito de aposentadoria.

2. No julgamento da ADI nº 3772, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a função de magistério não está limitada ao labor na sala de aula, abrangendo também a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

3. No caso dos autos, restou demonstrado que a atividade desenvolvida pela Recorrente se enquadra no precedente formulado, já que a atividade desenvolvida é condizente com as de professora em estabelecimento de ensino.

4. Dessa forma, a Recorrente preenche aos requisitos legais para alcançar a aposentadoria especial a contar do dia 17/03/2017, quando completou 50 (cinquenta) anos de idade e conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério, nos termos do artigo 40, III, a, c/c §5º da CF/88.

5. Portanto, é devido o pagamento do abono permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que optar por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial

6. Abono permanência devido.

7. Sentença reformada.

8. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela Recorrente MAGDA APARECIDA PEDRANGELO CAMPOS em que objetiva o reconhecimento de aposentadoria especial a contar de 29/01/2016, bem como o recebimento de abono permanência do período em que permaneceu em serviço após alcançado o direito de aposentadoria.

Contestado o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido formulado pela Recorrente.

A Recorrente MAGDA APARECIDA PEDRANGELO CAMPOS interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos formulados a inicial sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões, o Recorrido refuta as razões recursais, requerendo o improvimento do respectivo recurso e consequente manutenção da sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.

É o que merece registro.

VOTO

Colendos Pares;

Conheço dos recursos inominados, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, entendo que os pedidos são procedentes.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que a Recorrente a partir de 29/08/2007 foi readaptada nas funções de apoio/auxílio pedagógico, Projetos desenvolvimento em sala de aula/Apoio à Coordenação Pedagógica, portanto, não preencheu os requisitos legais para a aposentadoria especial.

Segundo consta na petição inicial, a Recorrente é professora da rede pública de ensino, tendo exercido funções de magistério, bem como aquelas equiparadas a apoio/auxílio pedagógico, pelo total de 29 anos, 3 meses e 29 dias, conforme documentos anexados à inicial, sendo que na propositura da ação, contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.

No caso, as atividades desenvolvidas pela Recorrente são compatíveis com a de magistério, pois conforme entendimento do STF, na ADIN 3772/DF, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que realizadas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, contam para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40,...

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