Acórdão nº 1018245-30.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018245-30.2021.8.11.0000
AssuntoDesconsideração da Personalidade Jurídica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018245-30.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ELISANGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 572.132.081-87 (ADVOGADO), FERNANDA FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 043.137.221-73 (AGRAVANTE), JAQUELINE PERES LESSI - CPF: 731.851.321-49 (ADVOGADO), COMPACTA SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 09.204.425/0001-97 (AGRAVADO), RONI CEZAR CLARO - CPF: 879.217.231-87 (ADVOGADO), WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - CPF: 985.403.941-20 (ADVOGADO), EDINEI JOSE STURMER - CPF: 021.602.090-58 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ADAO NAITZEL - CPF: 047.451.858-20 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES - CPF: 615.905.681-68 (TERCEIRO INTERESSADO), GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES - CPF: 615.905.681-68 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018245-30.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: FERNANDA FRANCISCO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

A desconstituição da personalidade jurídica demanda prova efetiva de desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial entre ela e os sócios.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018245-30.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: FERNANDA FRANCISCO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento n. 1018245-30.2021.8.11.0000 de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A agravante alega que não conseguiu localizar bem em nome da agravada (Compacta), e, por saber que os seus sócios possuem rendas de entidades públicas e particulares além de outros, propôs o incidente.

Aduz que teme pela dilapidação do patrimônio no transcorrer do procedimento.

Afirma que os documentos juntados demonstram tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade.

Pede a desconsideração da personalidade jurídica da agravada para incluir no cumprimento de sentença os sócios da empresa demandada.

Antecipação da tutela recursal indeferida no Id n. 105681484.

Contraminuta no Id n. 107004452.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1018245-30.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: FERNANDA FRANCISCO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

A agravante se insurge contra o decisum que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, proferido nos seguintes termos:

(...)

No caso em apreço, deve-se aplicar a regra estampada no art. 50 do Código Civil, ou seja, será regido pela teoria maior da desconsideração, uma vez que não se trata de obrigação decorrente de relação de consumo.

Pois bem.

Consoante o dissertado acima e à luz do Código Civil, a parte exequente deve trazer aos autos comprovação de dois requisitos para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica executada: a) prova da insolvência e b) prova do abuso na administração, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Nesse particular, não há nos autos provas suficientes para que o pedido de desconsideração da...

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