Acórdão nº 1018287-11.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018287-11.2023.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


NÚMERO ÚNICO: 1018287-11.2023.8.11.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO: [LIMINAR, TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR]
RELATOR: EXMO.
SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DESA. SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s): [EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 919.108.037-15 (ADVOGADO), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881/0001-01 (AGRAVANTE), P. H. G. D. S. - CPF: 100.519.351-71 (AGRAVADO), ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO - CPF: 883.210.530-68 (AGRAVADO), ELENARA GANDINI DE CARVALHO ARAUJO - CPF: 883.210.530-68 (REPRESENTANTE / NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GENILSON ROMEIRO SERPA - CPF: 708.697.071-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “ RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES)”.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS DEMONSTRADOS - COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRATAMENTO POR MEIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA – POSSIBILIDADE DE COBERTUTA DE PSICOPEDAGOGO PELO MÉTODO ABA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que o agravado foi diagnosticado com autismo, é beneficiário do plano de saúde da agravante, e os laudos médicos juntados demonstram a necessidade do acompanhamento adequado. E o perigo de dano é evidente uma vez que a demora em iniciar a terapia precoce comprometerá a melhora do quadro clínico.

II - ao revés do que se possa deduzir, a psicopedagogia está inserida no campo da própria psicoterapia e integra, como cediço, os demais tratamentos multidisciplinares, tais como, a fonoaudiologia, a terapia ocupacional, fisioterapia, psicomotricidade, equoterapia e etc.

III - Com efeito, o próprio laudo médico encartado nos autos, nada disse ou impôs que os tratamentos em questão ocorram em ambiente escolar, tampouco estipulou que o método empregado para o tratamento do paciente (ABA), seja realizado fora do ambiente clínico.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Agravo de Instrumento da decisão da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte que, na Ação de Obrigação de Fazer n. 1000727-86.2023.8.11.0008, deferiu a medida provisória para determinar à ré que:

“Proceda à cobertura das terapias intensivas: a) Acompanhamento psicológico no modelo ABA, aplicado sob orientação e supervisão regular de profissional certificado, no total de 10h semanais, tempo restrito à aplicação de ABA, sem descontar das demais terapias específicas, o ABA deve ser aplicado no ambiente natural da criança; b) Fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT, DTTC e ABA, de 4 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, visando abordagem da comunicação verbal e não-verbal; c) Terapia ocupacional com integração sensorial: visando reabilitação motora e sensorial, na frequência de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, utilizando o método de Ayres; d) Fisioterapia motora com ênfase em psicomotricidade, 4 sessões por semana, para melhor desempenho global; e) Psicopedagogia, 2 sessões por semana com 60 minutos de duração cada sessão; f) Musicoterapia, 2 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão; g) Hidroterapia ou Terapia aquática, 2 sessões por semana, nos termos do relatório médico, inclusive, sem coparticipação como contratado , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao décuplo da mensalidade do plano de saúde”.

A agravante alega o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.

Aduz que dispõe de profissionais capacitados na área de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicoterapia na sua rede credenciada.

Argumenta também que, “de acordo com o parecer técnico da ANS N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/20224 exclui expressamente a obrigatoriedade na cobertura de musicoterapia e hidroterapia”.

Efeito suspensivo indeferido (ID. 178501667).

Contraminuta (ID. 181381166) e Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do Recurso (ID. 186883657).

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO (ORAL)

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO GENILSON ROMEIRO SERPA, OABMT 13267.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

A agravante recorre da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento indicado para o autor.

Alega que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da medida, sobretudo porque os procedimentos devem ser realizados em rede credenciada. Acrescenta que o rol da ANS de procedimentos com cobertura obrigatória não inclui acompanhante terapêutico, musicoterapia e hidroterapia.

O agravado, atualmente com 9 anos de idade (nascimento em 26-3-2014), representado nos autos pela genitora, é beneficiário do plano de saúde com abrangência nacional na modalidade atendimento ambulatorial, enfermaria e obstetrícia. Afirma na inicial da Ação que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F 84.0), sendo-lhe indicado:

“Acompanhamento psicológico no modelo ABA, aplicado sob orientação e supervisão regular de profissional certificado, no total de 10h semanais, tempo restrito à aplicação de ABA, sem descontar das demais terapias específicas, o ABA deve ser aplicado no ambiente natural da criança;

- Fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT, DTTC e ABA, de 4 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, visando abordagem da comunicação verbal e não-verbal;

- Terapia ocupacional com integração sensorial: visando reabilitação motora e sensorial, na frequência de 3 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão, utilizando o método de Ayres;

- Fisioterapia motora com ênfase em psicomotricidade, 4 sessões por semana, para melhor desempenho global;

- Psicopedagogia, 2 sessões por semana com 60 minutos de duração cada sessão;

- Musicoterapia, 2 sessões por semana, com 60 minutos de duração cada sessão;

- Hidroterapia ou Terapia aquática, 2 sessões por semana”.

A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtorno global do desenvolvimento, que engloba o espectro autista. Assim, a partir de 1º-7-2022 passou a ser obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do TEA (CID F84). Confira-se:

"Art. 6º (...)

§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

In casu, consta que todas as terapias foram autorizadas, porém devido à ausência de vagas disponíveis nas clínicas conveniadas, a Operadora informou ao autor que o custeio se...

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