Acórdão nº 1018290-63.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1018290-63.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1018290-63.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Habeas Corpus - Cabimento, Prisão Domiciliar / Especial]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR - CPF: 014.939.021-13 (ADVOGADO), JAIR RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 523.399.981-15 (PACIENTE), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR - CPF: 014.939.021-13 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA MANTER A PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA LIMINARMENTE.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – MEDIDA DE SEGURANÇA CONVERTIDA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME FECHADO – MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO – CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A PRISÃO DOMICILIAR – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – LIMINAR MANTIDA ATÉ A AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO.

Os Tribunais Superiores, por questões humanitárias, admitem, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto.

Prudente a implementação momentânea do apenado em prisão domiciliar, a fim de evitar mal maior, se os relatórios médicos apresentados demonstram ser portador de doença renal crônica, em estágio final, necessitando de três sessões semanais de hemodiálise, tratamento não oferecido pelo Estado de forma imediata e eficaz dentro da unidade prisional.

A precária condição de saúde do paciente não foi até o momento atestada por perícia oficial, de modo que se revela adequada a concessão da ordem apenas em caráter provisório, até que, após a realização de perícia médica e estudo psicossocial, o pedido seja examinado de forma exauriente pela autoridade apontada como coatora, evitando-se, assim, a supressão de instância.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jair Ribeiro de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.

Consoante já consignado na decisão de Id. 178289694:

(...) O impetrante relata que o paciente cumpria medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, haja vista ser portador de esquizofrenia paranoide, além de possuir problemas renais e necessitar da realização de três sessões semanais de hemodiálise.

Afirma que no mês de maio de 2022 sobreveio aos autos do processo executivo laudo pericial que concluiu a cessação da periculosidade do agente. No entanto, a defesa juntou avaliação psiquiátrica “realizada pelo Professor Forense e médico Dr. Antônio José Eça”, que concluiu que “a saúde do paciente é precária e que ocorrerá agravamento da doença caso seja recolhido a uma unidade penitenciária”.

Não obstante a conclusão médica acerca da debilitada condição de saúde do paciente, a autoridade apontada como coatora converteu a medida de segurança em pena privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.

Argumenta que a lei de execução penal permite a concessão de prisão domiciliar humanitária aos apenados acometidos por moléstias graves, como é o caso do paciente, que comprovou a sua debilidade e a inviabilidade de submeter-se a tratamento médico dentro da unidade prisional, por meio de documentação idônea.

Reforça que “apesar da cessação da periculosidade que fundamentou o término da medida de segurança, o paciente continua acometido de doenças graves e incuráveis, sendo uma delas terminal, evidenciando que não possui as mínimas condições de ingressar em uma unidade prisional para cumprir pena em regime fechado”.

Diante de tais asserções, postula a concessão liminar da ordem de habeas corpus para “garantir o adequado tratamento da saúde do paciente, com a concessão da prisão domiciliar e/ou a continuidade da medida de segurança, além de eventual submissão do paciente a nova perícia e estudo social, para constatar seu real quadro de saúde”.

No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da prisão domiciliar humanitária, “tendo em vista a gravidade da moléstia e a saúde debilitada do paciente, assim como a falta de condições de tratamento em estabelecimento prisional, nos termos da fundamentação”, com fulcro no art. 117, inciso II da LEP (Id. 178117650).

Acostou documentos (Id. 178117660 e Id. 178117669)”.

O pedido de liminar foi por mim deferido (Id. 178289694).

Conforme solicitado, a autoridade acoimada de coatora apresentou informações (Id. 178642724).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, determinando a sujeição do paciente a perícia judicial e decisão do juízo competente (Id. 179055197).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes as condições da ação e os pressupostos de instauração e desenvolvimento válido do processo, conheço do writ.

O...

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