Acórdão nº 1018313-22.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação06 Julho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1018313-22.2019.8.11.0041
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018313-22.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Nota Promissória]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[DEMENEGHI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.066.328/0001-07 (APELADO), EDUARDO GOMES SILVA FILHO - CPF: 995.738.571-20 (ADVOGADO), NILTON MILITAO DA ROCHA - CPF: 459.468.921-34 (APELANTE), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – AUTONOMIA CAMBIAL – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – MÚTUO DE DINHEIRO ENTRE AS PARTES EVIDENCIADO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – DEMANDA IMPROCEDENTE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA –– RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. No caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, posto que os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o débito existente.


Ante ao princípio da abstração e da autonomia dos títulos cambiais, a exposição da causa debendi, em regra, é dispensada ao autor da ação de cobrança fundada em nota promissória.

A ação cambiária de locupletamento (ação in rem verso), prevista no artigo 48, do Decreto 2044/1908, prescreve em igual prazo da execução cambial, contado do dia que ocorreu a prescrição desta, porquanto é neste dia que nasce a pretensão (actio nata), pois caracterizado o locupletamento do devedor.

No caso dos autos, o que se verifica é que houve, por diversas vezes, o mútuo de dinheiro entre os particulares, com efeito, caberia ao apelante demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar o negócio e o título, o que não ocorreu.

Nos termos do art. 373, II, do CPC incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento da dívida.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILTON MILITÃO DA ROCHA, em razão do descontentamento com a sentença, de Id. 79555492, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, na Ação de Cobrança nº 1018313-22.2019.8.11.0041, ajuizada por DEMENEGHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos vencimentos dos títulos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Em suas razões, de Id. 79555494, o apelante sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência da ocorrência da causa debendi, bem como alega a ocorrência da prescrição quinquenal.


No mérito, fundamenta a ocorrência de juros exorbitantes, bem como que o termo inicial da incidência dos juros legais deve ocorrer da data da citação válida.


Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 79555505.


É o relatório.


Peço dia.


DES. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Voto Preliminar - Cerceamento de defesa.


O apelante arguiu, inicialmente, a nulidade da decisão atacada, sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado, na medida em que não foi oportunizada a produção de prova, referente a causa debendi.


Sem maiores delongas, verifico que não merece amparo a pretensão do apelante.


Isso porque o Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. No caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o débito existente.


A propósito:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA - CHEQUE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RASURA NA CÁRTULA – IRRELEVÂNCIA – MERO VÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, posto que as cártulas de cheque trazidas aos autos são elementos mais do que suficientes para demonstrar o débito dos apelantes junto ao apelado. 3. A rasura no documento, não lhe tira a validade para instruir ação monitória, desde que não comprometido seu conteúdo formal.” (TJ/MT. Ap 180057/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)


Ademais, a discussão da causa debendi, em regra, é dispensada ao autor da ação de cobrança fundada em nota promissória, pois sua natureza é autônoma, sendo que a demonstração da ilegalidade na sua origem incumbe ao devedor.


A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. O credor de nota promissória não necessita declinar a 'causa debendi'; todavia, entre credor e devedor originários é possível a sua discussão, cabendo ao credor o ônus de apontar vício da relação jurídica subjacente. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor emprestou dinheiro ao requerido a juros, o que configura a prática de agiotagem. Todavia, não demonstrou o requerido que realizou o pagamento do valor incontroverso que tomou como empréstimo do autor (R$ 6.000,00), ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do NCPC. É caso de se reformar parcialmente a sentença proferida, o que implica no redimensionamento das custas e honorários advocatícios, os quais não admitem compensação. Suspensa a exigibilidade por litigaram as partes com a Justiça Gratuita. Inaplicável o § 11 do artigo 85 do NCPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70075224782, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017).


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA EXIGIBILIDADE E DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. DISPENSA A COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. DEVER DE...

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