Acórdão nº 1018318-36.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1018318-36.2020.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1018318-36.2020.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Roubo Majorado, Prescrição]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[FRANCIVELTON PEREIRA CAMPOS - CPF: 042.780.301-26 (ADVOGADO), ADEMILSON NERES LEAL - CPF: 704.021.001-07 (REQUERENTE), JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL CUIABÁ (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA – CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA DELITO SEPARADAMENTE – INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE O ACRÉSCIMO DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

A regra prevista no art. 119 do Código Penal não deve incidir sobre a exasperação da pena decorrente do concurso formal de crimes, mas em relação a cada pena fixada separadamente para os delitos perpetrados.

Não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, inviável a declaração da extinção da punibilidade do agente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de revisão criminal manejada por Ademilson Neres Leal contra a sentença condenatória proferida em seu desfavor, pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70, caput), nos autos da ação penal n. 6322-20.2006.811.0042 – Código 85578, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Em síntese, o autor da presente ação alega que a pena referente à fração de 1/3 aplicada para o concurso formal encontra-se prescrita, haja vista o disposto no art. 119 do Código Penal, especialmente diante da menoridade relativa do agente (CP, art. 115).

Diante de tais argumentos, requer a procedência da presente ação revisional para declarar a extinção da punibilidade unicamente no que tange à exasperação de 1/6 da pena aplicada ao crime de roubo majorado pelo concurso formal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, nos termos do que dispõe os art. 107, inciso V, art. 109, inciso V, art. 115 e art. 119 todos do CP e art. 621, inciso I, do CPP.” (Id. 55741991, sic).

A ação foi instruída com os documentos de Id. 55741996, Id. 55741999, Id. 55744954 e Id. 55744955.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT