Acórdão nº 1018324-97.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1018324-97.2021.8.11.0003
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1018324-97.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MARIVANIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 062.530.411-00 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RAFAEL DIAS LIMA - CPF: 051.508.941-92 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – INCONFORMISMO DOS RÉUS – 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SECUNDADO PELO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 EM BENEFÍCIO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – APREENSÃO DE NARCÓTICOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU [MACONHA E PASTA-BASE] – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DO POLICIAL – DEMONSTRADA A FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA DO ENTORPECENTE MEDIANTE ATOS DIVERSOS DO CONSUMO PESSOAL – 2. REQUERIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FAVOR DO ACUSADO – VIABILIDADE – AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PRESTAM PARA AFASTAR A MINORANTE – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRANDO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS PREENCHIDOS – 3. ALMEJA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO À CONDENADA PARA O SEMIABERTO – NÃO CABIMENTO – REINCIDÊNCIA RECONHECIDA – PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS – REGIME FECHADO IDONEAMENTE JUSTIFICADO – 4. REQUERIDA A PRISÃO DOMICILIAR À RÉ – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONCEDIDO O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO – 5. PREQUESTIONAMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovado no contexto probatório o envolvimento do apelante com o tráfico drogas e a finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes apreendidos, especificamente na versão fática apresentada por ele e a corré na etapa inquisitorial, corroborada pelas declarações judiciais do policial civil que realizou o flagrante, não há como ser acolhido o pleito absolutório, tampouco o subsidiário de desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para aquela descrita no art. 28 da mesma lei federal.

2. De acordo com o atual entendimento da Cortes Superiores os inquéritos policiais em andamento e as ações penais em curso, exclusivamente considerados, não constituem óbice ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, máxime se dizem respeito a fatos posteriores, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Portanto, sendo o réu primário, sem antecedentes criminais e ausentes provas de sua dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à referida minorante, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

3. Estabelecida a pena final da acusada no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e reconhecida a sua reincidência, além de fixada a sanção basilar acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, escorreita a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2.º, alínea a e §3.º, do CP c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/06.

4. Tendo sido concedido à apelante o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, carece de interesse recursal o pedido de concessão da prisão domiciliar em seu benefício, sendo certo, ainda, que se tornando definitiva a r. sentença, a almejada permissão à sentenciada para iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar é matéria afeta à competência do d. Juízo da Execução Penal, não podendo esse eg. Sodalício se antecipar no exame do requerimento, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Os dispositivos legais e constitucionais relacionados às teses sustentadas no recurso foram devidamente observados e integrados à fundamentação do voto, de modo que restam suficientemente analisados para fins de prequestionamento.

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a pena do apelante RAFAEL para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, unitariamente calculados na mínima fração legal; substituída a sanção corpórea por duas penas restritivas de diretos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

RAFAEL DIAS LIMA

MARIVANIA FERREIRA DA SILVA


APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto conjuntamente por RAFAEL DIAS LIMA e MARIVANIA FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da ação penal n.º 1018324-97.2021.8.11.0003, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas igualitárias de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, unitariamente calculados na fração mínima legal, sendo ao primeiro estabelecido o regime inicial semiaberto e, à segunda, o fechado.

Ainda, no mesmo pronunciamento judicial, os réus foram absolvidos do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.

Por meio das razões recursais disponíveis no ID 162747470, a i. Defensoria Pública almeja, em favor do apelante RAFAEL DIAS LIMA, a absolvição ou desclassificação da sua conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sob o viés da insuficiência probatória quanto à destinação mercantil do entorpecente apreendido; e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que o atual entendimento jurisprudencial não admite que inquéritos policiais ou ações penais em curso, isoladamente considerados, sejam utilizados para afastar o benefício, como procedido na r. sentença.

Quanto à apelante MARIVANIA FERREIRA DA SILVA, pretende seja alterado o regime prisional inicial para o semiaberto ou autorizado que inicie o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, porquanto se encontra gestante de quatro meses e, assim, garantir que possa “zelar pelo período gestacional e possa desempenhar todos os cuidados necessários com o(a) filho(a) após o nascimento deste.

Por fim, prequestiona a matéria para fins de eventual interposição recursal às Cortes Superiores.

Nas contrarrazões constantes no ID 162747498, o Ministério Público rechaça os argumentos defensivos e pugna pelo não provimento do apelo; linha intelectiva também estampada no parecer de lavra da i. Procuradoria-Geral de Justiça de ID 167878181, que adotou per relationem os fundamentos externados nas contrarrazões ministeriais, com fulcro na Recomendação n.º 57/2017 do CNMP.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Verte dos autos que os apelantes RAFAEL DIAS LIMA e MARIVANIA FERREIRA DA SILVA foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque teriam se associado, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática do narcotráfico e, no dia 22/07/2021, por volta das 15hh20, na residência situada na rua Novo Horizonte, ao lado da casa n.º 591, bairro Jardim Sumaré, na comarca de Rondonópolis, flagrados guardando e mantendo em depósito 130 (cento e trinta) porções de pasta-base de cocaína, perfazendo 46,71g (quarenta e seis e setenta e um decigramas), e 03 (três) porções de maconha, totalizando 45,17g (quarenta e cinco gramas e dezessete centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Regularmente processos, ao término da instrução processual, foram condenados apenas pelo crime de tráfico de drogas e absolvidos do delito de associação ao narcotráfico, nos termos já relatados, contexto em que ora exsurgem inconformados perante esta instância revisora.

Feito esse breve resumo, passo à análise das teses de mérito arguidas pela i. defesa técnica.

1. Do pleito absolutório secundado pelo pedido de desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 em favor do apelante RAFAEL DIAS LIMA.

Nada obstante a i. Defensoria Pública argumente que as provas produzidas durante a persecução penal são inaptas a sustentar a condenação do apelante pelo delito de narcotráfico, pois não comprovada a destinação mercantil do entorpecente apreendido, tratando-se o agente de mero usuário de drogas, entendo que a razão não lhe assiste.

A materialidade da infração penal está comprovada por meio do boletim de...

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