Acórdão nº 1018348-66.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 29-08-2023
Data de Julgamento | 29 Agosto 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1018348-66.2023.8.11.0000 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1018348-66.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - CPF: 022.768.861-96 (ADVOGADO), RONEILTON MALAQUIAS CORREIA - CPF: 056.892.591-28 (PACIENTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO), RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA - CPF: 022.768.861-96 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), KAMILLY REBECA GOMES DA SILVA - CPF: 086.369.511-60 (INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018348-66.2023.8.11.0000
PACIENTE: RONEILTON MALAQUIAS CORREIA
IMPETRANTE: RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - MT
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE 66 GRAMAS DE COCAÍNA – ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS – SUBSISTÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA DELITUOSA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO –EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E GESTAÇÃO DA ATUAL COMPANHEIRA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A despeito das “provas novas” apresentadas pela defesa, consubstanciadas em gravações atribuídas à suposta proprietária da cocaína, subsistem os indícios suficientes de autoria ou de participação do paciente na empreitada delituosa, sobretudo porque a dona do estabelecimento comercial onde a droga foi encontrada sequer foi inquirida formalmente, e as denúncias recebidas pelos policiais davam conta de que um casal estava praticando a mercancia de drogas naquele local.
“Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito” [Enunciado Orientativo n. 42].
Não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decretou a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do paciente importa risco concreto de reiteração do fato delituoso, máxime pela natureza de droga encontrada [cocaína], apreensão de petrecho comumente utilizado na traficância [balança de precisão], bem como a forma como as drogas estavam acondicionadas [prontas para venda], a evidenciar a habitualidade da mercancia de substância entorpecente.
A prisão preventiva também deve ser mantida em razão dos antecedentes criminais do paciente, que ostenta duas condenações definitivas pela prática de crimes de roubo circunstanciado, razão pela qual utilizava tornozeleira eletrônica à época dos fatos, além de responder outras ações penais pela prática dos crimes de receptação e de lesão corporal no âmbito doméstico, existindo mandado de prisão por força do delito patrimonial.
“A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se indevida quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” [TJMT, N.U 1004721-92.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 17/5/2023, Publicado no DJE 22/5/2023].
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018348-66.2023.8.11.0000
PACIENTE: RONEILTON MALAQUIAS CORREIA
IMPETRANTE: RODRIGO SOARES NUNES DA COSTA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL - MT
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Soares Nunes da Costa, em favor de Roneilton Malaquias Correia, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006], apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal.
O impetrante suscita os predicados pessoais favoráveis do paciente, alegando que se encontra em liberdade há 2 [dois] anos, cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas.
Assinala que vive em união estável há 1 [um] ano com a coautuada, Kamilly, que se encontra grávida de 8 [sete] meses, dependendo exclusivamente do paciente para sua manutenção.
Sustenta que o paciente possui outros 2 [dois] filhos menores – sendo uma de 4 e outro de 3 anos –, que moram com o casal e dependem da renda do genitor para sua subsistência.
Pondera que o beneficiário exerce atividade lícita e remunerada desde 6/4/2023.
O impetrante aduz que a substância entorpecente encontrada não pertencia ao paciente, tampouco à sua companheira, mas à proprietária do bar, Sra. Aline.
Argumenta que novas provas[1] comprovam a inocência do paciente, ou pelo menos ensejam dúvidas sobre sua autoria.
Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida.
Dispensadas as informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Roberto Aparecido Turin, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
[1] Ata Notarial constando conversa mantida pelo aplicativa WhatsApp entre Kamilly e Aline, no qual esta supostamente admite que a droga lhe pertencia.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018348-66.2023.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
De início, convém salientar que esta Câmara Criminal, em 28/7/2023, analisou – e denegou, à unanimidade – a primeira ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente[1].
A fim de evitar a indesejada e desnecessária tautologia, transcrevo abaixo excertos do voto-condutor por mim proferido no julgamento da referida ação constitucional, verbis:
“Pelo que se infere do Auto de Prisão em Flagrante n. 1001485-92.2023.8.11.0078, a Polícia Militar recebeu informação de que em um estabelecimento comercial, denominado ‘Bar da Cleide’, havia um ponto de venda de droga.
Chegando ao local, os policiais avistaram a coautuada Kamilly Rebeca Torres correndo para o interior do bar, gritando: ‘a polícia está no local’.
Os policiais ingressaram no bar e visualizaram o paciente, Roneilton Malaquias Bezerra, dispensando alguns invólucros plásticos que continham substância branca aparentando ser cocaína, consoante se extrai do depoimento extrajudicial prestado pelo SGT PM Leocir Antônio Puhl, verbis:
‘Que relata o depoente que a equipe RAIO recebeu a informação do Investigador EVERSON de que no CINZEIRO, no bar da CLEIDE, havia um ponto de venda de droga, onde o investigador havia recebido a denúncia em questão, e que havia um casal realizando venda de droga no local, tendo a guarnição ido até o bar, tendo a suspeita KAMILLY REBECA GOMES DA SILVA ao avistar a equipe policial adentrou correndo para o interior do bar, tendo começado a gritar dizendo que a polícia estava no local e foi até um cômodo em que estava RONEILTON MALAQUIAS...
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