Acórdão nº 1018403-17.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018403-17.2023.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018403-17.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Imissão, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (ADVOGADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (AGRAVANTE), ANA LUCIA GUEDES MOTTINHA - CPF: 543.562.297-20 (AGRAVADO), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: 026.467.641-62 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE ANA LUCIA GUEDES MOTTINHA (AGRAVANTE), NELCI ZANQUET - CPF: 334.208.239-91 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO AJUIZADO POR CREDOR – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS HERDEIRAS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Embora não se desconheça que para o exercício pleno de da incumbência de gerir os bens, torna-se necessário a imissão do inventariante na posse do patrimônio a ser administrado, é prudente aguardar a citação das herdeiras, que, pelo que consta, são maiores e capazes, até mesmo para averiguação de eventual inventário extrajudicial que poderá influenciar no prosseguimento da lide.


R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1018403-17.2023.8.11.0000 de decisão da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Inventário, indeferiu a imissão provisória do inventariante na posse de todos os bens do espólio, além da busca e apreensão de todos os veículos.

O agravante alega que o espólio é composto por um imóvel, quatro veículos e valor em conta bancária.

Diz que o inventariante buscou averiguar e promover ações necessárias à administração dos bens, no entanto foi impedido de adentrar na casa, que está fechada e não habitada, porque se localiza em condomínio fechado.

E mais, um dos automóveis está se deteriorando, parado em frente à casa.

Argumenta que busca a imissão provisória na posse dos bens a fim de zelar, conservar e administrar o patrimônio inventariado.

Argui que o pedido está amparado no art. 618 inc. I, e art. 75, inc. VII, do CPC.

Afirma que apesar de haver herdeiros que ainda não foram citados, tal cenário não afastará seus interesses, mesmo porque a posse provisória do...

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