Acórdão nº 1018419-52.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018419-52.2017.8.11.0041
AssuntoCND/Certidão Negativa de Débito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1018419-52.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[IMPAR TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 01.342.638/0001-73 (APELANTE), JEANNY LYSTEN OLIVEIRA SILVA - CPF: 086.264.206-09 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MARCUS VINICIUS MONTEIRO FERREIRA - CPF: 042.404.296-76 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INSTRUMENTAIS — LEGALIDADE — VERIFICAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A circunstância de não incidir o tributo na operação, não afasta a penalidade de multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, visto que ela é autônoma em relação à obrigação tributária principal. Logo, compete ao contribuinte cumprir à risca os deveres instrumentais, independentemente da obrigação de pagar tributo.

Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Recurso não provido.


R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Impar Transportes Especiais LTDA contra a sentença (Id. 115733992), proferida em ação anulatória de débito fiscal proposta contra o Estado de Mato Grosso.

Assegura que as normas do Estado de Mato Grosso determinam que os motoristas, ao atravessarem suas divisas, devem parar no posto fiscal para assinar e carimbar a guia de transporte de mercadorias – GTM, atestando a entrada e saída da mercadoria do estado, sob pena de aplicação de multa e ocorre que o motorista da apelante, por uma mera distração, não realizou em parte o procedimento supracitado, deixando realizar a baixa da GTM quando estava sando do Estado de Mato Grosso.

Assevera que o motorista não agiu de má-fé, apenas não compreendeu as instruções passadas pelo fiscal do primeiro posto e visando corrigir o equívoco, a apelante, seguindo as orientações contidas na autuação/notificação recebida, enviou toda documentação comprobatória atestando a saída da mercadoria do Estado de Mato Grosso e o recebimento da mesma pela empresa contratante, Camargo Corrêa, na cidade de Guarulhos – SP, solicitando a baixa da GTM através do processo administrativo eletrônico nº 5187667/2014.

Afiança que a apelante cumpriu com as determinações contidas na notificação, enviando, eletronicamente, todos os documentos solicitados para a devida comprovação de que a mercadoria transportada não ficou no Estado de Mato Grosso porém, mesmo após o envio dos documentos à SEFAZ – MT comprovando que a mercadoria não ficou e, tampouco, foi comercializada no Estado de Mato Grosso o pedido de baixa da GTM foi, injustificavelmente, indeferido, sendo a apelante multava no valor de R$ 5.323,11.

Afirma que não há que se falar em pagamento da referida multa uma vez que não houve qualquer violação por parte da apelante, haja vista que a mercadoria não ficou nem foi comercializada no Estado de Mato Grosso” e “cumpriu com o determinado no art. 5º, § 1º, do Decreto 141/2015, do Estado de Mato Grosso, ou seja, apresentou todos os documentos comprobatórios de sua regularidade”.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 115733998).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Basílio Gonçalves (Id. 122765981), opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no essencial, o teor da decisão:

[...] Procedendo ao mérito, analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.

Conforme breve relato nas linhas que antecedem a análise do mérito da ação, o cerne da questão repousa na legalidade da aplicação de multa em desfavor da autora, por ter deixado de dar baixa na GTM quando deixou o Estado de Mato Grosso.

O art. 1º do Decreto Estadual n. 1.562/2003 estabelece como obrigação do transportador a entrega do documento no primeiro posto fiscal de entrada no Estado, para obtenção da GTM, das notas fiscais referentes ao transporte das mercadorias:

Art. 1º É obrigatória a entrega no primeiro Posto Fiscal de entrada, pelo transportador, das Notas Fiscais referentes às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, para digitação, aposição de carimbo e visto do Agente do Fisco, nos mencionados documentos.

Parágrafo único As transportadoras de carga fracionada e empresas de ônibus credenciadas no ‘Sistema de Controle de Notas Fiscais – Transmissão Via Internet’, nas operações de que trata o caput deste artigo, terão tratamento específico a ser normatizado pela Secretaria de Estado de

Fazenda.

Sobre a utilização da GTM, o art. 2º dessa lei assim preceitua:

Art. 2º Fica instituída e aprovada a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Decreto, a ser preenchida no momento da entrada no território mato-grossense, de mercadorias com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior.

[...]

§ 2º A Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, de que trata o caput, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via: será entregue ao condutor do veículo e servirá como comprovante de regularidade no trânsito do mesmo, dentro do território mato-grossense, bem como nos momentos posteriores, quando solicitado;

II – 2ª via: acompanhará o trânsito da mercadoria entre o Posto Fiscal emitente e o Posto Fiscal mais próximo do local da saída do território mato-grossense, sendo por este retida e encaminhada à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.

III – 3ª via: será encaminhada pelo Posto Fiscal de Entrada à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS;

§ 3º As 1ª e 2ª vias da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM acompanharão o trânsito das mercadorias no território mato-grossense, devendo ser apresentadas pelo condutor do veículo transportador ou proprietário das mercadorias, em todos os Postos Fiscais existentes no itinerário entre o Posto Fiscal emitente e o do local de saída das mercadorias do território do Estado, para que o Agente do Fisco em atividade no momento da passagem do veículo providencie:

I – a aposição, no verso da GTM, do seu carimbo identificador...

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