Acórdão nº 1018424-95.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação11 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1018424-95.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018424-95.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RODRIGO MOREIRA MARINHO - CPF: 902.341.971-53 (ADVOGADO), WESLEY ZAPATEIRO - CPF: 703.384.931-15 (AGRAVANTE), GILBERTO DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 667.029.251-15 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 CPC – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É cediço que a tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.

Na hipótese, ainda que de forma sumária, ficou demonstrado o descumprimento contratual pelo Autor/Agravante; portanto, caracterizada a inadimplência e considerando o caráter precário da posse, não há falar, em sede liminar, de proteção possessória ao comprador inadimplente, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da tutela vindicada.



R E L A T Ó R I O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY ZAPATEIRO em virtude da decisão proferida pelo juiz da 2.ª Vara da Comarca de Jaciara que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada em face de GILBERTO DE ALMEIDA PEREIRA, indeferiu a medida liminar pleiteada.

Inconformado, o Agravante requer a reformada da decisão objurgada, sob o argumento de que esta vai de encontro ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Aduz que os contratos que possuem cláusulas resolutória expressa, é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda para que seja consumada a resolução do contrato, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.

Ressalta que comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 561 do CPC para o processamento em via especial, e para que fosse mantido na posse veículo objeto da lide.

Alega que o contrato firmado entre as partes, no qual já pagou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como o desembolso de R$ 23.799,08 (vinte e três mil setecentos e noventa e nove reais) com manutenção do veículo, somados aos valores pagos a título de juros, comprovam de maneira inequívoca a sua posse sobre o bem móvel objeto do pacto.

Por fim, aduz que ao caso se aplica a teoria do adimplemento substancial, a qual veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão do efeito ativo, a fim de que fosse mantido na posse do veículo utilitário automotor (caminhão) VOLVO/FM 12380 6X4T, tipo Cavalo Trator, ano de fabricação 2000, Chassi 9BVA4B5DOYE671762, Placa CLU – 6733, Cor Branca, Categoria Aluguel, Renavan n.º 00735505756.

No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada.

O pedido liminar foi indeferido (ID 56281965).

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 71692451.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que o agravante WESLEY ZAPATEIRO ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor do agravado GILBERTO DE ALMEIDA PEREIRA.

Na peça inaugural, o Autor narrou que, em 31/01/2020, firmou contrato de compra e venda com o Requerido, cujo objeto era um caminhão VOLVO/FM 12380 6X4T, tipo Cavalo Trator, ano de fabricação 2000, Chassi 9BVA4B5DOYE671762, Placa CLU – 6733, Cor Branca, Categoria Aluguel, Renavan n.º 00735505756.

Relatou que ficou acordado entre as partes que o valor a ser pago pelo veículo seria de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) dos quais seria descontada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pagamento de impostos, multas e taxas, ou seja, o valor a ser pago, de fato, pelo veículo seria de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).

Aduziu, ainda, que do...

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