Acórdão nº 1018448-55.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018448-55.2022.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018448-55.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[HERNANI ZANIN JUNIOR - CPF: 006.037.781-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), HUGO DA ASSUNCAO MATOS - CPF: 700.181.531-43 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018448-55.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: HUGO DA ASSUNÇÃO MATOS

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS - PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL PARA O FIM DE AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO - PRECEDENTE DO STJ - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.

A consulta BACEN CCS mostra-se como mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, devendo ser deferido para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome do devedor, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, economia processual e razoável duração do processo.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida na Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 0002890-65.2015.8.11.0013 - Código 101908 proposta em face de HUGO DA ASSUNÇÃO MATOS, que indeferiu a pesquisa via CCS-BACEN e ofício às Administradoras de “Meios de Pagamentos”, eis que se encontram incluídas no sistema Sisbajud, cuja consulta já foi realizada nos autos.

Em síntese, sustenta o agravante que independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, a busca por bens penhoráveis em nome do devedor, por meio das ferramentas disponíveis ao poder judiciário, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.

Alega que eventuais valores de titularidade do executado que seriam recebidos através das empresas administradoras de meios de pagamento não são alcançados através das pesquisas via SISBAJUD.

Assevera que o credor não tem outro meio de obter informações sobre a existência de tais créditos, senão mediante ordem judicial, razão pela qual mostra-se necessária a expedição de ofício à tais empresas.

Aduz que o objetivo da pesquisa requerida é apurar a existência de patrimônio dos devedores, por meio da obtenção das seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início.

Destaca que as medidas já realizadas nos autos, até o momento, não possuem a amplitude sustentada pelo r. Juízo de origem, e tampouco são suficientemente hábeis a demonstrar que o executado não possui bens penhoráveis.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a pesquisa de bens da executada via sistema BACEN-CCS, bem como a expedição de ofícios para administradoras de meios de pagamento (Paypal, Cielo, Redecard, Getnet e PagSeguro).

Liminar deferida (ID 144143178).

Contraminuta (ID 149789181), pelo desprovimento.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o agravante BANCO BRADESCO S.A., ajuizou a Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 0002890-65.2015.8.11.0013 - Código 101908 em face do executado/agravado HUGO DA ASSUNÇÃO MATOS, visando o recebimento do valor de R$ 3.656,66 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até junho/2015, representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 43728841).

Alegou que para garantia da operação, a devedora emitiu, em favor do exequente, uma Nota Promissória no valor de R$ 3.683,28 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme ID 43728841 – pg. 32.

O magistrado determinou a citação do executado para pagamento de débito (ID 43728841 - pg. 43), sendo que o Oficial de Justiça não conseguiu proceder a citação, conforme certidão de ID 43728841 - pg. 60.

No ID 43728841 - pg. 66, o magistrado deferiu a busca de endereços do executado por meio do sistema INFOJUD.

No ID 43728841 - pg. 69, foi deferido o pedido de arresto online requerido pelo exequente para determinar o acesso ao sistema informatizado BACENJUD 2.0., de modo a proceder ao bloqueio dos ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, até o montante de R$ 5.267,49 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculo de atualização, bem como nomeado curador especial para o executado.

No ID 55651181, foi realizada a penhora “on-line”, no montante de R$ 8.894,80 (oito mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), conforme cálculo de atualização acostado aos autos.

No ID 79726496, foi deferido o pedido de acesso ao sistema INFOJUD.

Após, o exequente requereu a expedição de pesquisa via CCS-BACEN e ofício à Administradoras de “Meios de Pagamentos”, sendo tal pedido indeferido pelo magistrado Dr. Claudio Deodato Rodrigues Pereira, conforme relatado.

Inconformado, recorre o banco requerido.

Pois bem.

Inicialmente, importante salientar que a execução tem por objetivo primordial a satisfação do crédito do credor através das vias judiciais, devendo-se evitar atos que procrastinem o cumprimento da obrigação, a despeito do princípio da celeridade processual.

Como se observa, os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, são ferramentas oferecidas aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação...

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