Acórdão nº 1018462-10.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 22-04-2021

Data de Julgamento22 Abril 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1018462-10.2020.8.11.0000
AssuntoProcesso Legislativo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1018462-10.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Inconstitucionalidade Material, Processo Legislativo]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ELTON DIOGO VIECELLI - CPF: 016.472.191-67 (ADVOGADO), PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA (AUTOR), Câmara Municipal de Cláudia/MT (REU), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), CAMARA MUNICIPAL DE CLAUDIA - CNPJ: 01.311.778/0001-84 (REU), MUNICIPIO DE CLAUDIA - CNPJ: 01.310.499/0001-04 (AUTOR), BRUNO HENRIQUE FERREIRA PINHO - CPF: 360.970.318-07 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DIVERGÊNCIA MANIFESTADA PELO DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.


E M E N T A


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE CLÁUDIA – MUNICIPALIZAÇÃO DE ESTRADAS – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – POSSIBILIDADE – TEMA 917/STF – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – VIOLAÇÃO À ATIVIDADE ORÇAMENTÁRIA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. “[...] Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. [...]” (STF - ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES)

2. Embora as Leis Municipais impugnadas possam gerar despesas decorrentes da manutenção das estradas criadas por meio delas, de forma reflexa, essas não resultam em afronta às atividades orçamentárias da Administração Pública Municipal a justificar o acolhimento da tese de inconstitucionalidade material.

3. A Constituição Federal (artigos 30 e 31) não exaure a competência legislativa da Câmara Municipal ao usar a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal, devendo ser analisada a matéria sob o prisma da predominância de interesse (RE 11511237/STF).

4. Ação julgada improcedente.

Relatório:

EXMA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora):

Eminentes Pares:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, visando a retirada do ordenamento jurídico pátrio das Leis Municiais n. 803/2020, 804/2020, 805/2020, 806/2020, 807/2020, 808/2020, 809/2020 e 810/2020, todas de 24 de agosto de 2020, do Município de Cláudia.

Sustenta o Autor que referidos dispositivos legais, de autoria dos Vereadores, fora aprovado pela Câmara Municipal de Cláudia, em 22 de junho de 2.020, criando e municipalizando 08 (oito) estradas dentro do Município, por meio dos Projetos de Leis n.º 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020, todos de autoria do Legislativo.

Afirma que referidos projetos de lei, além de criar as estradas municipais, confere-lhes nomenclatura, diferindo, de uma para outra, tão somente em suas coordenadas geográficas e extensão.

Ressalta que, após serem votados e aprovados pela Câmara Municipal, referidos projetos foram remetidos ao Executivo Municipal, sendo vetados em 03 de julho de 2.020, ante a inconstitucionalidade formal, porquanto a iniciativa de projetos desta natureza não está atrelada a competência legal do Poder Legislativo, inexistindo previsão orçamentária para suas criações.

Todavia, em 03 de agosto de 2.020, o Legislativo Municipal derrubou os vetos do Executivo em sessão plenária, por meio de votação secreta, sendo promulgados os dispositivos de lei ora impugnados aos 24 de agosto de 2.020, municipalizando as estradas mencionadas.

Aponta que referidas estradas foram criadas dentro de área de assentamento rural, conhecida como “Gleba Santo Expedito”, a qual possui discussão de posse desde o ano de 2.009, sob o qual tramita o Processo n. 22107-20.2009.811.0041 perante a 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Capital.

Aduz, ainda, a ausência de parâmetros técnicos para a propositura da municipalização das estradas, não tendo a Administração Municipal realizado a abertura de qualquer estrada, tendo o Legislativo utilizado de memorial descritivo de levantamento prévio realizado nos idos de 2013/2014 como premissa para a elaboração dos dispositivos legais impugnados, onde nem mesmo os pontos de coordenadas utilizados foram certificados e homologados ou concluído o serviço de mapeamento pela Prefeitura naquela época, ou seja, “todos os pontos mencionados nas Leis em comento foram utilizados e certificados em processo de georreferenciamento de área diversa, muito distante da Gleba Santo Expedito”.

Sublinha a existência de inconstitucionalidade formal, ante a existência de vício de iniciativa no processo legislativo, posto que a Lei Orgânica do Município de Cláudia atribuí como função exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de projeto que implique no aumento de despesa, inclusive para o desenvolvimento do sistema viário do município (art. 46, V e art. 79, XXVII).

Afirma que referidos projetos versam também sobre matéria orçamentária, ao ponto que interferem diretamente nas despesas municipais, aumentando despesas com a manutenção das estradas, que juntas possuem dimensão de aproximadamente 43 quilômetros de extensão, além das ações que poderão ser propostas visando indenizações pelo redimensionamento das vias, porquanto possuem largura maior do que preconiza a Lei Municipal n. 10/2000.

Ressalta que os vereadores invadiram sua competência privativa, ferindo o princípio constitucional da separação dos poderes, violando o art. 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Cita, como precedente, a ADI 1010469-81.2018.8.11.0000, do próprio Município de Cláudia, onde foi reconhecida a não observância ao princípio da separação dos poderes, bem como de outros Tribunais de Justiça Estaduais, que versam sobre vício de iniciativa.

Sustenta, ainda, a existência de inconstitucionalidade material, porquanto violados os princípios insculpidos no art. 37 da Carta Magna, bem como o art. 165 da CF, referente à atividade orçamentária

Aponta, ainda, a violação ao art. 162 da Constituição Estadual de Mato Grosso e o art. 159 da Lei Orgânica do Município de Cláudia, porquanto o princípio da legalidade impõe ao Poder Público, em matéria orçamentária, subordinação às prescrições legais.

Destaca que a manutenção dos atos normativos implica evidente aumento da despesa pública, posto que não foram acompanhadas de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e que, mesmo nos casos em que há legitimidade concorrente do Poder Legislativo para deflagrar o processo de elaboração desta ou daquela matéria de interesse públicos, tal legitimidade não lhe autoriza a aprovação de regras novas que possam afetar as finanças da União, Estados ou Municípios.

Destaca ainda, a afronta ao art. 46 da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 40, I da Constituição do Estado de Mato Grosso, por simetria, além do art. 156 da Lei Orgânica do Município de Cláudia, posto que não indica o recurso para atendimento correspondente do encargo gerado por suas prolações.

Vindica a suspensão liminar das Leis Municipais supracitadas e, no mérito, requer a procedência do pedido, declarando-se a inconstitucionalidade formal e material das Leis Municipais n. 803/2020, 804/2020, 805/2020, 806/2020, 807/2020, 808/2020, 809/2020 e 810/2020, todas de 24 de agosto de 2020, do Município de Cláudia, por ofensa aos arts. , 61, 165 e 167, II da CF; art. , 40, I, 66, 162, 165, II e 190 da Constituição Estadual e arts. 2º, 46, 79, 156, 159, 166, II da Lei Orgânica Municipal (id. 56048970).

Solicitadas informações à Câmara Municipal de Cláudia, esta defendeu a constitucionalidade da norma e a improcedência da ação, ressaltando que as estradas foram construídas em área pertencente ao Município, localizada na Gleba Santo Expedito, posto que trata-se de terra pública, objeto de projeto de assentamento para regularização fundiária rural, onde vivem atualmente inúmeras famílias.

Aduz a inexistência de aumento de despesas, conquanto a Prefeitura já investe dinheiro público nas aludidas estradas desde 2.015, com a manutenção e contratação de transporte escolar para auxiliar as famílias assentadas, de forma que as normas apenas conferem legalidade à situação fática já em vigência, conferindo-lhe segurança jurídica.

Em derradeiro, alega que a impossibilidade de aumento de despesas pelo Legislativo somente se aplica às matérias de competência privativa do Chefe do Executivo que versem sobre a estrutura dos Órgãos da Administração Pública ou sobre o regime jurídico dos servidores públicos. (id. 65371969).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Deosdete Cruz Júnior, pugnou pela adoção do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99, prestigiando a celeridade processual, opinando pela improcedência da ação, porquanto a matéria não está inserida no âmbito da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal (id. 72569977).

É o relatório.

V O T O (Mérito):

Exma. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP...

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