Acórdão nº 1018478-40.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2021
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1018478-40.2017.8.11.0041 |
Assunto | Efeitos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1018478-40.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), LACERDA FERREIRA MENDES - CPF: 207.172.961-72 (APELADO), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), ISABELLY FURTUNATO - CPF: 052.938.109-52 (ADVOGADO), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 766/11 - SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
A certidão de crédito salarial constitui ato administrativo de confissão de dívida cujo prazo de prescrição estava suspenso em razão do sobrestamento de qualquer pagamento disposto no artigo 2º do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 766, de 14 de outubro de 2011, revogado tão somente em 27.1.2021
R E L A T Ó R I O
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
APELAÇÃO CÍVEL N. 1018478-40.2017.8.11.0041
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: LACERDA FERREIRA MENDES
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos de Ação Monitória nº 1018478-40.2017.8.11.0041, ajuizada por Lacerda Ferreira Mendes, julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 46.684,54 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Em síntese, sustenta o Apelante que, há ocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser aplicado o Decreto nº 20.910/32, artigo 1º.
Garante que, o termo inicial do prazo prescricional é a data da emissão da certidão de crédito, de forma que a pretensão do Recorrido está prescrita, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da emissão da certidão de crédito, e sendo a prescrição a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido usado no momento oportuno, o decurso do tempo é condição única para sua ocorrência, desta forma, desapareceu o direito do Apelado ao pedido consignado na ação.
Argumenta que, o Decreto Estadual n. 766, publicado em 14 de outubro de 2011, suspendeu toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Dessa forma, alega que, tendo em...
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