Acórdão nº 1018562-57.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018562-57.2023.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1018562-57.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP - CNPJ: 37.497.237/0001-30 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 03.698.043/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), NICOLA CASSANI ZULI - CPF: 108.124.239-68 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIO ZULLI - CPF: 079.402.469-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ENIO ZULLI - CPF: 108.126.529-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ISIDORO ZULLI - CPF: 108.124.319-87 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENS ZULLI - CPF: 108.126.609-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal.

A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela Alcopan Álcool do Pantanal Ltda. – EPP, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0001467- 88.2016.8.11.0028, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada e, ainda, condenou o Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dívida.

Em suas razões recursais, alega a Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, porque, a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2016 para cobrança de Certidão de Dívida Ativa n. 20164648 no valor de R$ 706.500,48 (setecentos e seis mil, quinhentos reais e quarenta e oito centavos), cujo fato gerador da CDA é referente aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro, fevereiro e março de 2011, sendo inscrita na dívida ativa em 26/04/2016. Ou seja, somente depois de 06 (seis) anos da ocorrência do fato gerador é que a Fazenda Pública Estadual realizou a execução da CDA.

Assevera que a decisão agravada merece reforma para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário e, se mantida a rejeição da exceção de pré-executividade, que seja afastada a condenação à verba honorária, eis que incabível à espécie, haja vista que a ação de execução retomará o seu curso.

Com essas razões, requer o provimento do Recurso, para acolher a Exceção de Pré-Executividade.

No id. 179607698, concedi em parte o pedido de atribuição de efeito ativo, tão somente para afastar do decisum impugnado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,...

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