Acórdão nº 1018580-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018580-15.2022.8.11.0000
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018580-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU

DOS SANTOS]

Parte(s):
[TASSIANA ABUD CHAUD - CPF: 710.922.691-34 (ADVOGADO), ELIANE ULLMANN - CPF: 029.779.049-80 (AGRAVANTE), JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE-MT (AGRAVADO), RAFAEL PEREIRA LEMES - CPF: 035.282.331-33 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A afirmação de impossibilidade em arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018580-15.2022.8.11.0000

AGRAVANTE(S): ELIANE ULLMANN

AGRAVADO(S): RAFAEL PEREIRA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIANE ULLMANN, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanaes Simões, que nos autos da Ação Monitória nº 1002419-68.2022.8.11.0051, ajuizada em face do RAFAEL PEREIRA LEMES, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que “o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)” (sic).

Alega “não possuir rendimentos, restando, por isso, impossibilitada de arcar com taxas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família” (sic).

Diz, ainda, que “encontra-se desempregada, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento neste momento” (sic).

Entende que “a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício” (sic).

Com base nos pressupostos legais requer “seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória de id nº 93931173, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais” (sic).

O efeito suspensivo foi indeferido em 22/09/2022, pelo Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, em Substituição Legal, conforme decisão Id 1441162155.

O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contraminuta (Id 148098677).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que ELIANE ULLMANN interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão a quo que, dentre outros pontos, indeferiu a benesse da gratuidade de justiça vindicada nos autos de origem.

Pois bem. O artigo...

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