Acórdão nº 1018580-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1018580-15.2022.8.11.0000 |
Assunto | Cheque |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1018580-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cheque, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU
DOS SANTOS]
Parte(s):
[TASSIANA ABUD CHAUD - CPF: 710.922.691-34 (ADVOGADO), ELIANE ULLMANN - CPF: 029.779.049-80 (AGRAVANTE), JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE-MT (AGRAVADO), RAFAEL PEREIRA LEMES - CPF: 035.282.331-33 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A afirmação de impossibilidade em arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018580-15.2022.8.11.0000
AGRAVANTE(S): ELIANE ULLMANN
AGRAVADO(S): RAFAEL PEREIRA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIANE ULLMANN, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, Dr. André Barbosa Guanaes Simões, que nos autos da Ação Monitória nº 1002419-68.2022.8.11.0051, ajuizada em face do RAFAEL PEREIRA LEMES, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que “o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)” (sic).
Alega “não possuir rendimentos, restando, por isso, impossibilitada de arcar com taxas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família” (sic).
Diz, ainda, que “encontra-se desempregada, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento neste momento” (sic).
Entende que “a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício” (sic).
Com base nos pressupostos legais requer “seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória de id nº 93931173, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais” (sic).
O efeito suspensivo foi indeferido em 22/09/2022, pelo Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, em Substituição Legal, conforme decisão Id 1441162155.
O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contraminuta (Id 148098677).
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Ressai dos autos que ELIANE ULLMANN interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com o intuito de reformar a decisão a quo que, dentre outros pontos, indeferiu a benesse da gratuidade de justiça vindicada nos autos de origem.
Pois bem. O artigo...
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