Acórdão nº 1018583-67.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Data de decisão | 08 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1018583-67.2022.8.11.0000 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1018583-67.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Cancelamento de Protesto]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[APERLINO LOUREIRO IV - CPF: 102.197.454-47 (ADVOGADO), ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 703.205.941-49 (AGRAVANTE), BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.858.774/0001-10 (AGRAVADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – BAIXA DE PROTESTO – ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO DEVEDOR – SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não verificado nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de baixa de protesto.
Se os documentos colacionados não fazem provas do direito, o suficiente, para embasar o pedido de baixa do protesto quitação do débito, deve ser mantida a decisão que o indeferiu.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018583-67.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 1000432-42.2022.8.11.0036 ajuizada em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a baixa do protesto em nome do agravante em sede de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que “as provas juntadas a exordial e a este recurso são capazes de subsidiar o deferimento da medida liminar no sentido de promover de imediato a baixa ou suspensão do protesto no cartório, visto que o Agravante não deve mais nada em relação ao contrato de financiamento que foi protestado” (sic).
Discorre que “o extrato de pagamento não consta o número antigo do contrato de financiamento, pois a BV Financeira passou a atuar como Banco BV S.A. e nessa transição de banco de dados, provavelmente atribuíram-se novos números a extratos de pagamento de contratos antigos, mas conforme podemos vislumbrar algumas informações do contrato são idênticas: Total de Parcelas – 48 (quarenta e oito) Valor das Parcelas – R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais) Nome e CPF do Contratante: Alessandro Oliveira dos Santos – CPF: 703.205.941-49” (sic).
Alega que “em relação ao levantamento de protestos de títulos, realmente o STJ fixou o entendimento de que é do devedor o ônus de efetuar o cancelamento do protesto legitimo efetuado, entretanto, se faz necessário que os credores emitam uma DECLARAÇÃO OU CARTA de anuência, para que assim possa o devedor proceder a baixa do protesto, situação, A QUAL NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, onde o Agravante vem tentando obter tal documento a mais de dois anos, não tendo êxito algum” (sic).
Com estes argumentos, requer: “a) Conceder a tutela antecipada, liminarmente, para que seja cancelado o protesto realizado em nome do Agravante, no 2º Serviço de Notas, Registro Civil e de Proteste de Títulos de Guiratinga-MT; b) Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada” (sic).
A tutela recursal foi indeferida em 22/09/2022, pelo Relator em Substituição Legal, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha (Id. 144612658).
Não houve apresentação de contrarrazões pelos agravados, conforme certidão de decurso do prazo acostada no Id. 149003667.
Pela certidão de Id. 143483154, constata-se que “a parte cadastrada no polo ativo possui justiça gratuita deferida nestes autos” (sic).
É o relatório.
VOTO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Cinge-se dos autos que ALESSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em desfavor de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que seu nome permanece protestado indevidamente, porquanto quitou toda a dívida em relação...
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