Acórdão nº 1018600-06.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018600-06.2022.8.11.0000
AssuntoJuros de Mora - Legais / Contratuais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018600-06.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Compra e Venda, Provas, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: 027.006.436-23 (ADVOGADO), PEDRO GONCALVES VIANA NETO - CPF: 171.388.179-91 (AGRAVANTE), VIANA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.617.630/0001-23 (AGRAVANTE), VIANA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 03.240.326/0003-46 (AGRAVANTE), OLIVA SANTOLIN VIANA - CPF: 407.552.669-00 (AGRAVANTE), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0025-42 (AGRAVADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (PROCURADOR), IRIETE CARDOSO CECATTO - CPF: 919.034.081-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JUSSARA CORDEIRO MARQUES CARDOSO - CPF: 482.676.786-20 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO CARDOSO DA SILVA - CPF: 570.419.116-91 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – DESPACHO SANEADOR COM FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS - REQUERIMENTO DE PROVA ORAL E TÉCNICA INDEFERIDO – CABIIMENTO - PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ART. 369 CPC – SANEADOR REFORMADO NESTE PONTO – RECURSO PROVIDO.

Consoante dicção do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir de maneira eficaz na convicção do Juiz.

Diante da ausência de Termo Aditivo Contratual, inconteste a relevância da prova oral, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a fim de que os Embargantes/Agravantes possam demonstrar a veracidade dos seus argumentos no que tange aos pontos controvertidos fixados no despacho saneador.

A produção de prova técnica, de igual modo, não pode ser dispensada quando os conhecimentos do profissional especialista em Bolsa de Valores no mercado do agronegócio será útil para esclarecer quais as condições e implicações de eventual rolagem da dívida no caso concreto.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1018600-06.2022.8.11.0000

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GONÇALVES VIANA NETO e Outros em virtude do despacho saneador proferido pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos de Embargos à Execução n.º 1008069-75.2021.8.11.0037 opostos em face de ADM DO BRASIL LTDA., indeferiu a produção da prova testemunhal e prova técnica simplificada, por considerar impertinentes.

Irresignados, insurgem-se os Agravantes ao argumento de que o indeferimento de tais provas subtrai a possibilidade de confrontar diretamente as argumentações vertidas pela empresa Agravada.

Afirmam que os pontos controvertidos delimitados pelo Juiz a quo são de considerável complexidade e demandam a produção de prova testemunhal e técnica.

Com base nessas assertivas, pugnam pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no ID. 147963152.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Exsurge dos autos que Pedro Gonçalves Viana Neto, Viana Alimentos, Viana Trading Importação e Exportação de Cereais Ltda e Olivia Santolin Viana opuseram Embargos à Execução n.º 1008069-75.2021.8.11.0037 em que requereram:

i) extinção da execução com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC, dada a ocorrência de prescrição;

ii) subsidiariamente, seja reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a ação, declarando-se extinta a execução;

iii) seja reconhecido o caráter adesivo dos contratos de compra e venda de feijão soja, bem como seja admitida sua interpretação favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do CC;

iv) seja reconhecida a impossibilidade de prorrogação da data limite de fixação do preço da soja;

v) subsidiariamente, seja reconhecido ao menos um excesso de execução de R$ 6.178.312,63 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), tendo em vista a impossibilidade de aplicação de juros sobre o produto, bem como a...

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