Acórdão nº 1018606-81.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018606-81.2020.8.11.0000
AssuntoRural - Agrícola/Pecuário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018606-81.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Rural - Agrícola/Pecuário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO - CPF: 991.735.651-72 (ADVOGADO), ERNANI VIANA DOS SANTOS - CPF: 948.637.171-72 (AGRAVANTE), PANTANAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 04.480.269/0009-20 (AGRAVADO), SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - CPF: 007.494.179-86 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(S): ERNANI VIANA DOS SANTOS

AGRAVADO(S): PANTANAL AGRÍCOLA LTDA

E M E N T A:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - DEFERIMENTO DE ARRESTO DO MILHO DADO EM GARANTIA CEDULAR PIGNORATÍCIA AO EXEQUENTE – EVIDÊNCIA DE QUE O PRODUTO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO CEDULAR ESTARIA SENDO ENTREGUE A OUTRO CREDOR – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO AOS INSUMOS ENTREGUES PELA CREDORA E EFETIVAMENTE CONSUMIDOS NA PLANTAÇÃO – ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE E UNILATERALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO – INDISCUTIBILIDADE INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO – VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Havendo evidências no sentido de que o produto dado em garantia pignoratícia de primeiro grau do credor da Cédula de Produto Rural exequenda estava sendo entregue a outro credor, escorreita a decisão que determina o arresto de bens.

A Cédula de Produto Rural configura cártula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, emitida unilateralmente, sendo ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, se estiverem atendidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.929/94.

Assim, consoante o art.4º da citada lei de regência, a CPR não vincula a promessa de entrega de produtos a uma causa, por não haver tal exigência na lei que a instituiu, a qual lhe confere a característica de título abstrato, ou seja, não admite discussão acerca da origem ou causa para ser considerada válida.

Discussões relativas ao suposto descumprimento de suposta contraprestação por parte do credor deve ser dirimida primeiramente pelo juízo singular em embargos à execução.

Segundo a jurisprudência do STJ, “a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não evidencia acontecimento extraordinário e imprevisível apto a propiciar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais.” (AgInt nos EDcl no AREsp 784.056/SP).-

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE(S): ERNANI VIANA DOS SANTOS

AGRAVADO(S): PANTANAL AGRÍCOLA LTDA

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por ERNANI VIANA DOS SANTOS, contra decisão proferida na Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 1001608-55.2020.8.14.0059 ajuizada por PANTANAL AGRÍCOLA LTDA, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o sequestro de 853.612,20 Kg, equivalentes a 14.226,87 sacas de milho de 60 kg cada, que estariam sob a posse do executado e/ou armazéns onde estejam estocados os grãos, com a designação da parte exequente como depositária da res, e consequente avaliação desta pelo oficial de justiça.

Relata o executado que firmou com a agravada Cédula de Produto Rural) para a entrega de 12.912 sacas de milho de 60kg, cujo objetivo era a liberação de insumos e demais materiais que se fizesse necessários para o plantio, devendo, em contrapartida, depositar a quantia ajustada do produto no Armazém Alvorada, na cidade de Confresa/MT.

Alega que não tendo sido possível realizar a entrega do referido produto, houve ao manejo da execução por parte da credora, com o consequente deferimento da constrição da totalidade de sacas de milho, depositadas, porém, no Armazém da Cargill.

Assevera que a decisão agravada não pode prosperar, na medida em que a exequente agravada faltou com a verdade em alguns pontos do seu pedido pois, na realidade, ao emitir a referida CPR o agravante não travou preço, nem prometeu a entrega da quantia ali garantida, sendo certo que, pelo relatório emitido pela própria agravada na data de 01/09/2020, a sua dívida para com a credora, que deveria corresponder apenas aos insumos efetivamente utilizados, seria de ser de R$331.337,95. No entanto, a fatura apresentada pela credora seria de R$338.829,95, com um excesso de R$7.492,00.

Afirma que ao indagar a agravada acerca da mencionada...

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