Acórdão nº 1018610-84.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-11-2021
Data de Julgamento | 23 Novembro 2021 |
Case Outcome | 210 Concessão / Habeas corpus |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Data de publicação | 30 Novembro 2021 |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Número do processo | 1018610-84.2021.8.11.0000 |
Assunto | Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1018610-84.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, Crime Tentado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS LINO - CPF: 785.668.001-68 (PACIENTE), B. A. S. D. S. - CPF: 061.860.341-78 (VÍTIMA), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: 021.723.041-58 (ADVOGADO), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: 021.723.041-58 (IMPETRANTE), JOSE CARLOS LINO - CPF: 785.668.001-68 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018610-84.2021.8.11.0000
PACIENTE: JOSE CARLOS LINO
IMPETRANTE: JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – ART. 218-B, §2o, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES E PAGAMENTO DE FIANÇA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL – INOCORRÊNCIA – ADOLESCENTE ENCONTRADA NA CASA NOTURNA DE PROPRIEDADE DO PACIENTE – INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DA FIANÇA – VIABILIDADE – CRIME HEDIONDO E INAFIANÇÁVEL – DECOTE DO PAGAMENTO DA FIANÇA, COM A MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS –LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O fato de a adolescente ter sido contratada para realizar um show de strip-tease, sendo ela localizada em um dos quartos da casa noturna de propriedade do paciente autoriza, primo icto oculi, a decretação da prisão em flagrante dele.
Sendo o crime previsto no artigo 218-B, §2º, do Código Penal, considerado hediondo e inafiançável [arts. 1º, VIII e 2º, II, ambos da Lei n. 8.072/1990 e 5º, XLIII, da Constituição Federal], não se mostra possível a fixação da fiança, devendo ser ela decotada em razão de sua flagrante ilegalidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018610-84.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI
PACIENTE: JOSÉ CARLOS LINO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS LINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT (autos PJE n. 1009115-45.2021.811.0055).
Assevera que o paciente foi preso, em flagrante delito, acusado da prática, em tese, do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente, na sua forma tentada (art. 218-B, §2o, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
Aduz que, na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com a imposição de cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Em razão desses fatos, verbera que: 1) a prisão em flagrante é ilegal, uma vez que o paciente não estava em “estado de flagrância”; 2) a concessão da liberdade provisória não pode estar atrelada à exigência da fiança, notadamente por se tratar de crime hediondo; 3) não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção da segregação preventiva; 4) o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, aliado ao fato fazer uso de medicamentos controlados contra trombose venosa – quadro clínico que pode ser agravado pela COVID-19 –, o que justifica a fixação de medidas cautelares diversas da prisão [doc. digital n. 105666953].
No dia 9 de outubro de 2021, o Plantonista, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que o “caso não se enquadra nas medidas prescritas na resolução deste Tribunal e do CNJ que instituiu o plantão judiciário na segunda instância”, de modo que procedeu a redistribuição do feito, aguardando o expediente normal de trabalho, na forma regimental [doc. digital n. 105666953].
Deferi a liminar vindicada, mantendo a liberdade provisória do paciente mediante as outras condições fixadas pelo juiz da audiência de custódia, afastando a exigência da fiança [doc. digital n. 106132483].
Nas informações prestadas a autoridade coatora noticiou que “em que pese o referido pleito ter sido remetido ao Sodalício Mato-grossense, no dia 11 de outubro de 2021, o paciente apresentou o comprovante de recolhimento da fiança imposta”, razão pela qual expediu o competente alvará de soltura [doc. digital n. 107228033].
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida [doc. digital n. 108122988].
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018610-84.2021.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Por meio da presente ação constitucional, busca o impetrante cessar o constrangimento ilegal a que está submetido JOSÉ CARLOS LINO, por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos PJE n. 1009115-45.2021.811.0055.
É dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 6 de outubro de 2021, em razão do cometimento, em tese, do crime previsto no ...
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