Acórdão nº 1018639-66.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018639-66.2023.8.11.0000
AssuntoDireito de Preferência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018639-66.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Direito de Preferência, Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO - CPF: 017.520.021-13 (ADVOGADO), ANGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO - CPF: 346.085.911-34 (AGRAVANTE), CONDOMINIO DO EDIFICIO CUIABA OFFICE TOWER - CNPJ: 02.663.681/0001-01 (AGRAVADO), ANDRE GUILHERME PORTOCARRERO - CPF: 429.519.841-20 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), LUIZ INACIO MALLMANN BATISTA - CPF: 044.380.611-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVANTE(S):

ÂNGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO

AGRAVADO(S):

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CUIABÁ OFFICE TOWER

TERCEIRO INTERESSADO:

ANDRE GUILHERME PORTOCARRERO

E M E N T A:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO QUE REJEITA A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO RATEIO DO CUSTO TOTAL DE TÉRMINO DA ÁREA EM COMUM DA SALA COMERCIAL DE SUA PROPRIEDADE – ARGUIÇÃO DE QUE O ARESTO QUE IMPÔS TAL CONDENAÇÃO TERIA SIDO RESCINDIDO – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO PROCESSO DIVERSO AO QUE FORA OBJETO DA RESCISÃO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SUCESSIVAS AÇÕES RESCISÓRIAS - DECISÕES RATIFICADAS PELA SUPERIOR INSTÂNCIA – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Se apesar de a executada agravante suscitar que o aresto em que se funda o cumprimento de sentença originário teria sido desconstituído em ação rescisória, há várias decisões já transitadas em julgado, inclusive pelo STJ, no sentido de que o crédito exequendo provém de condenação imposta à recorrente em autos diversos daquele que teve seu veredicto rescindido, e que corresponde ao valor relativo ao rateio do custo total de término da área em comum, proporcionalmente à fração ideal da sala comercial de sua propriedade, descabida a tentativa de reinstaurar qualquer discussão sobre a exigibilidade de tal crédito, à vista da ocorrência da preclusão.-

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE(S):

ÂNGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO

AGRAVADO(S):

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CUIABÁ OFFICE TOWER

TERCEIRO INTERESSADO:

ANDRE GUILHERME PORTOCARRERO

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por ÂNGELA EMIKO YONEZAWA PORTOCARRERO, contra decisão singular proferida no cumprimento da sentença n. 0029207-60.2008.8.11.0041 (Cód. 358898), manejado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CUIABÁ OFFICE TOWER, para a execução da sentença proferida na Ação de Reparação de Dano Moral n. 0001954-44.2001.8.11.0041 e na respectiva Reconvenção oposta pelo ora agravado, a qual rejeitou a nova exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.

Em suma, sustenta a executada agravante:

(i) a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de origem, o qual teria desconsiderado a possibilidade do manejo de exceção de pré-executividade para arguir a nulidade do título executivo;

(ii) a desconstituição da sentença sob cumprimento pelo acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória n. 18761/2008 que excluiu do v. acórdão rescindendo, proferido na Apelação n. 26.895/2001, a parte que fixa critério valorativo, para o pedido reparatório, “o valor relativo ao rateio do custo total de término da área em comum, proporcionalmente à fração ideal da sala comercial dos autores”, por entender que tal postulação foi extemporaneamente aviada apenas em sede recursal, não tendo sido deduzida “em reconvenção e nem em procedimento próprio, mas na própria ação originária, depois de angularizada a relação processual”; bem como

(iii) a inexistência de qualquer documento como contrato, nota fiscal, recibo, ou “caderneta”, capaz de comprovar a origem e a liquidez de valores cobrados pelo agravado nos autos do cumprimento de sentença originário, a título de rateio do custo total de término da área comum do prédio que não fora concluído pela construtora ENCOL (já falida), proporcional à fração ideal da sala comercial dos autores.

A liminar recursal foi indeferida pela decisão de ID. n. 180448662.

Contrarrazões no ID. n. 182859694, pelo desprovimento do recurso.

Nova petição da agravante no ID. n. 183151193 para se manifestar contra as contrarrazões.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante se depreende dos autos, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, o cumprimento de sentença originário tem por título judicial exequendo a condenação a ela imposta nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral n. 297/2002 (N.Ú. 0001954-44.2001.8.11.0041 (Cód.16205)), e que foi confirmada por este Tribunal por ocasião do julgamento da Apelação n. 36.804/2007, ao passo que o acórdão rescindido, que foi desconstituído pela Ação Rescisória n. 18761/2008 manejada pela agravante foi o proferido nos autos da Apelação n. 26.895/2001, o qual havia reformado em parte a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Obrigação de Não Fazer n. 499/1999, para autorizar o condomínio, ora agravado, a efetuar a cobrança do “valor relativo ao rateio do custo total de término da área em comum, proporcionalmente à fração ideal da sala comercial dos autores.”

Vale ainda dizer que, ao rescindir o acórdão proferido nos autos da referida actio declaratória, o acórdão proferido na Ação Rescisória n. 18761/2008 não entrou no mérito do possível direito do condomínio, ora agravado, à cobrança da fração ideal dos custos da conclusão da área comum do prédio, proporcional à unidade adquirida pela ora agravante.

Na ocasião, o colegiado se limitou a reconhecer a impossibilidade da cobrança, naqueles autos, em função da extemporaneidade da postulação pelo condomínio, ora agravado, que deixou para manejá-la apenas em sede recursal, e não no prazo de resposta como lhe era exigível.

Isso fica clarividente no seguinte trecho do acórdão proferido na citada Ação Rescisória:

“[...]

Nesse norte, verifica-se que o réu, citado, limitou-se a contestar a ação declaratória e, depois em sede de recurso de apelação cível, formulou nos autos, pedido de cunho declaratório, não deduzindo, portanto, tal pedido em reconvenção e nem em procedimento próprio, mas na própria ação originária, depois de angularizada a relação processual, em desarmonia com o nosso ordenamento jurídico.”

O direito do condomínio agravado em cobrar da condômina agravante a fração ideal dos custos da conclusão do condomínio só veio ser reconhecido pela sentença prolatada na Ação de Reparação de Dano Moral n. 297/2002 (N.Ú. 0001954-44.2001.8.11.0041 (Cód.16205)), na qual o pleito reconvencional do condomínio, ora agravado, foi reconhecido pelo juízo de origem para “condenar os reconvindos a pagar ao reconvinte o valor de R$20.465,35 (vinte mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)...

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