Acórdão nº 1018643-40.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1018643-40.2022.8.11.0000
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1018643-40.2022.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[JURACILDES GRAMACHO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 707.993.501-68 (ADVOGADO), JULIANO ALVES QUEIROZ - CPF: 705.373.131-68 (REQUERENTE), 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JULIO CESAR DO VAZ SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), MAXSUEL HUDSON MOMESSO DUARTE 04591758150 - CNPJ: 39.417.782/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

REVISÃO CRIMINAL (12394)

REQUERENTE: JULIANO ALVES QUEIROZ

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM DESFAVOR DO REQUERENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSAGEM DA PENA – INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DOS MESMOS FATOS – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

O reconhecimento por fotografia realizado pela testemunha em audiência não desqualifica seu valor probatório, sobretudo porque, posteriormente, corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A fartura probatória produzida no decorrer da instrução processual permite a manutenção da sentença penal condenatória proferida em desfavor do requerente, notadamente porque as vítimas foram absolutamente coerentes e harmônicas em apontá-lo como o responsável pela prática delitiva. A falta de apreensão da arma utilizada para a prática do delito de roubo e a não realização do respectivo exame pericial são irrelevantes para a caracterização da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, quando sua utilização é confirmada pela vítima e/ou testemunha, como ocorre no presente caso. Não há bis in idem quando o julgador, embora embasado no mesmo processo executivo de pena, utiliza-se de processos distintos para negativação dos antecedentes e para reconhecimento da reincidência.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

REVISÃO CRIMINAL (12394) 1018643-40.2022.8.11.0000

REQUERENTE: JULIANO ALVES QUEIROZ

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Trata-se de revisão criminal apresentada por Juliano Alves Queiroz da Silva, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do processo nº 1006953-39.2021.8.11.0003, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve sua condenação como incurso no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão, em regime inicial fechado, bem como de 10 (dez) dias-multa, emitida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT (ID 144557193).

Participaram do julgamento do recurso de apelação os Desembargadores Luiz Ferreira da Silva (Relator), Pedro Sakamoto (Revisor) e Rui Ramos Ribeiro (Vogal).

O acórdão transitou em julgado em 12/08/2022 (ID 144557194 – p. 3).

Na presente revisão criminal o requerente pretende o (i) reconhecimento da nulidade de seu reconhecimento fotográfico, suscitando afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de prova suficiente para a manutenção de sua condenação ou, alternativamente, (iii) a reforma da dosagem da pena (ID 143560172).

Tendo em vista que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários ao conhecimento e análise da presente revisão criminal, determinei que o requerente trouxesse aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado pelo revisionando, cópia integral do processo nº 1006953-39.2021.8.11.0003 e cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de indeferimento (ID 144419659).

Cumprida a diligência, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em seu parecer, manifestou-se pela extinção do processo sem o julgamento do mérito em relação ao pleito referente à dosimetria da pena e, na parte remanescente, pela improcedência do pleito (ID 146222199).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

REVISÃO CRIMINAL (12394)

REQUERENTE: JULIANO ALVES QUEIROZ

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César do Vaz Santos e do requerente Juliano Alves Queiroz da Silva, onde afirmou que no dia 17/03/2021, por volta das 12 horas, no estabelecimento comercial denominado Catier Relógios, sediado na Avenida Tiradentes, 1887, localizado na Comarca de Rondonópolis/MT, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e união de esforços almejando objetivo comum, mediante a utilização de violência e grave ameaçada exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes ao referido estabelecimento comercial e à vítima Daniela Neves da Silva Macedo.

De acordo com a petição inicial, restou apurado que os denunciados uniram esforços no planejamento e execução do assalto da referida empresa, havendo o denunciado JULIO CESAR DO VAZ SANTOS participado da empreitada criminosa fornecendo a motocicleta que foi utilizada no assalto pelo denunciado JULIANO ALVES QUEIROZ DA SILVA, de modo que posteriormente pudessem dividir o produto do crime patrimonial perpetrado (ID 144557196 – pp. 35/39).

A narrativa acusatória prosseguiu mencionando que na data dos fatos, o denunciado JULIANO ALVES QUEIROZ DA SILVA deslocou-se até a empresa “Catier Relógios” na motocicleta fornecida pelo denunciado JULIO CESAR DO VAZ SANTOS, momento em que ingressou na loja passando-se por um cliente e, em seguida, anunciou o assalto com arma em punho dizendo “perdeu, perdeu, quero ouro”. Nessa ocasião, após render os funcionários, o denunciado passou a revirar a loja e promover a subtração de amostra de alianças de ouro com aproximadamente 20 (vinte) peças avaliadas em R$ 3.000,00 (Três mil reais), 3 (três) brincos de ouro avaliados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), 1 (uma) corrente de ouro avaliada em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), 1 (uma) pulseira de semi joia avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), 1 (uma) balança de precisão da marca Talita avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais)”.

Mencionou-se que após a subtração dos referidos objetos, o requerente Juliano Alves Queiroz da Silva saiu do estabelecimento comercial e evadiu-se utilizando uma motocicleta. Após a prática delitiva, os funcionários da loja acionaram a Polícia Militar, que se dirigiu até o local para a colheita de informações, sendo constatado que o requerente Juliano Alves Queiroz da Silva esqueceu seu celular no local do crime.

Com a apreensão do aparelho telefônico e durante as diligências policiais, o celular do requerente Juliano Alves Queiroz da Silva começou a tocar em virtude das ligações feitas pelo corréu Júlio César do Vaz Santos.

Em uma dessas ligações, o PMMT Nelson de Castro Alves atendeu à uma das ligações, ocasião em que Júlio César do Vaz Santos pensou estar conversando com seu comparsa e perguntou se ele já havia feito a parada e se tinha sido bastante ou pouco, oportunidade em que o policial militar confirmou que sim e combinou de encontrá-lo.

Ao localizar Júlio César do Vaz Santos, os policiais militares promoveram a sua prisão em flagrante, enquanto o requerente conseguiu se evadir do local.

Em razão destas imputações, o requerente Juliano Alves Queiroz da Silva foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, §2.º-A, inciso I, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal c/c artigo 61, inciso I do Código Penal, enquanto Júlio César do Vaz Santos como incurso nas penas do artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal, §2.º-A, inciso I, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal c/c artigo 61, inciso I do Código Penal.

A denúncia foi oferecida com base nos elementos informativos colhidos no decorrer do inquérito policial nº 349.4.2021.8916, notadamente na narrativa do boletim de ocorrência nº 2021.70304 (ID 144557195 – pp. 12/14), nos depoimentos de Nelson de Castro Alves (ID 144557195 – pp. 18/19) e de Daniela Neves da Silva Macedo (ID 144557195 – pp. 22/23), na fotografia de Juliano Alves Queiroz (ID...

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