Acórdão nº 1018674-26.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018674-26.2023.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018674-26.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Provas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.111.484/0001-95 (AGRAVANTE), JOCILENE ALVES DE BARROS - CPF: 847.167.701-68 (AGRAVADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.913.443/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.550.141/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e nos autos há hipossuficiência técnica por parte da agravada, de modo que a inversão do ônus é plenamente possível. Com isso, não se está a tratar de prova diabólica, pois a pretensão é de saber ou não sobre a existência do vício oculto, portanto a probabilidade do direito e o risco de prejuízo não estão demonstrados.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1018674-26.2023.8.11.0000 – CLASSE CNJ 202 – COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

AGRAVADO: JOCILENE ALVES DE BARROS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande nos autos de Ação Redibitória c/c Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada n. 0013320-12.2015.8.11.0002 ajuizada por JOCILENE ALVES DE BARROS, que inverteu o ônus em favor da autora na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

A agravante sustenta que a decisão impõe às requeridas a obrigatoriedade de produzir prova negativa, eis que, do que se depreende dos autos, a parte autora de fato não realizou as revisões periódicas programadas no veículo avariado, não havendo como a Agravante e nem a fabricante, comprovar nos autos, seja através de provas materiais, tal prova negativa, destacando desde já, a necessária restauração da ordem, com a alteração na distribuição do ônus da prova, impondo à autora, ora Agravada, a comprovação de que de fato realizou as revisões programadas, obrigação esta comum a todo proprietário de veículo zeloso; não se trata de violação de direito básico da consumidora, mas sim, de comprovar efetivamente de sua parte que, como proprietária zelosa de um veículo, cumpriu minimamente com o recomendado pelo fabricante, dispensando os cuidados necessários ao veículo, o que definitivamente não se verificou no presente caso; argumenta risco de prejuízo por não produzir prova diabólica; por fim, requer a concessão liminar para determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova e no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão.

Liminar indeferida.

Nas contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande nos autos de Ação Redibitória c/c Indenização Por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada n. 0013320-12.2015.8.11.0002 ajuizada por JOCILENE ALVES DE...

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