Acórdão nº 1018685-54.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018685-54.2020.8.11.0002
AssuntoServidão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018685-54.2020.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Servidão]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP - CNPJ: 03.121.422/0001-03 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), MARCELO MASSARU TAKAHASHI - CPF: 616.083.191-72 (EMBARGANTE), SEBASTIAO GONCALO PEREIRA LEITE - CPF: 108.596.401-91 (EMBARGADO), BIBIANO PEREIRA LEITE NETO - CPF: 631.823.601-59 (ADVOGADO), PRIMITIVA MACIEL PEREIRA LEITE - CPF: 005.233.061-30 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª. VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA). O RELATOR RETIFICOU O VOTO PROFERIDO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA AUTORA NA POSSE DA ESTRADA VICINAL – APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – CONCLUSÃO DIVERSA DO ENUNCIADO SUMULAR 415 DO STF – ERRO MATERIAL – PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – VÍCIOS SANADOS – RESULTADO DO APELO ALTERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem os Embargos de Declaração para o saneamento de omissão, contradição obscuridade e/ou erro material no julgamento do recurso.

No caso concreto, constata-se que o acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível (objeto da embargabilidade) carrega os vícios de omissão e erro material, pois, além de não se atentar às premissas fáticas, olvidou do ponto relevante para o desate da controvérsia, qual seja, a servidão aparente de trânsito tem proteção possessória, à luz do que dispõe o Enunciado Sumular 415 do STF.

R E L A T Ó R I O



Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI – EPP E OUTROS em face de acórdão proferido em sede de apelação de n. 1022800-40.2016.8.11.0041 aviado na “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM” onde litiga com SEBASTIAO GONCALO PEREIRA LEITE E OUTROS perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande – MT.

Prolatado o acórdão que consta de ID. 95730992 o colegiado por unanimidade, proveu o recurso.

Em apertada síntese, alega o embargante em suas razões sob ID. 96549496 omissão verificada com base no artigo 489, §1º, vi do CPC uma vez que o acórdão deixou de considerar enunciado de súmula invocada pelos apelados e adequadamente encampada pela sentença recorrida;

Aduz que padece de omissão o v. acórdão ora embargado, na medida em que, na hipótese presente, deixou de considerar o enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou ainda a superação do entendimento sumulado;

Afirma que o julgamento partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que a construção da nova estrada teria o condão de permitir o acesso à propriedade onde se encontra a atividade de mineração, quando, em realidade, nem mesmo a parte contrária refutou a impossibilidade de acesso em razão da existência de outro bloqueio, no trajeto de retorno da estrada antiga;

Requer seja sanado o erro material evidenciado, a fim de que o v. acórdão utilize a premissa fática correta e incontroversa, (inacessibilidade do imóvel pela nova estrada em razão da existência de outros bloqueios na parte posterior do imóvel);

Sustenta necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração por inteligência do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil;

Argumenta que a eficácia imediata do v. acórdão ora embargado, implicará na inviabilização da atividade da mineradora, que atualmente emprega 63 (sessenta e dois) trabalhadores, conforme comprava a anexa RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP, emitida na data de 06/07/2021. Como se não fosse o bastante, cabe ainda ressaltar que se encontra em plena fase de construção a ampliação de estrutura de contenção de rejeitos denominada BARRAGEM TB02, com área projetada de 14,94 hectares, contígua à já existente BARRAGEM TB 01, conforme demonstra o PARECER TÉCNICO PT Nº 132967 / CMIN / SUIMIS / 2020 – Processo 339100/2019, para obtenção de Licença Prévia e Licença de Implantação, protocolado em 16/07/2019, deferido em 11.03.2020.

Contrarrazões sob ID. 98784975 pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara,

Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia.

Não configura a suscitada omissão, contradição ou obscuridade o fato de não terem sido acolhidos os argumentos tecidos pelo embargante, situação essa incapaz de caracterizar as hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC.

Mesmo assim, convém dizer que a pretensão se mostra desarrazoada, vez que, à evidência, a decisão combatida expôs, de forma clara, conclusiva e de acordo com o postulado, as razões de seu convencimento, indicando o motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos as razões das respostas jurisdicionais dos pedidos recursais.

Senão:

“(...)

Egrégia Câmara.

Preliminar de Cerceamento de Defesa.

No caso em apreço, a rigor dos fatos incontroversos, isto é, que reside a construção de uma nova via de acesso para ingresso na propriedade dominante, construída pelos apelados, mudando o trajeto e, sobretudo em relação ao aspecto meritório apresentado pelos apelados de que o proprietário do prédio serviente não pode bloquear a servidão de passagem exercida anteriormente, limite recursal, moldes do art. 1013 do Código de Processo Civil, não vejo como alicerçar a pretensão do autor que residiu cerceamento de defesa para apuração destes fatos.

È que, em face desta situação superveniente, para dar o desiderato recursal, reside uma confusão entre o cerceamento de defesa alegado em sede de preliminar pelos apelantes e, de outro norte, o próprio mérito da ação proposta e, desta forma, devem ser apreciados conjuntamente.

Como já registrado e bem divisado na inicial, os apelados, às suas expensas, construíram uma nova estrada para servir à mineradora e, desta forma, como bem registrou a sentença recorrida, a questão fundamental é que reside aumento da distância e, por consequência, o ponto fundamental é que, malgrado esta situação superveniente, os apelados ainda desejam e continuam a utilizar a estrada que passa dentro da propriedade dos requeridos, ora apelantes.

Servidão de passagem ou de trânsito, num conceito acadêmico, é um direito decorrente de um ato de vontade, concedido pelo proprietário do imóvel serviente aos seus vizinhos, desde que as propriedades destes estejam encravadas, não obstando os autores a pedirem, em caso de turbação ou esbulho, a proteção possessória, como bem consta do pedido inicial. Mas, residem certas peculiaridades que não podem ser desconsideradas.

Deve ser visto, por outra tangente jurídica que a servidão, via de regra, tem como ponto fundamental quando o imóvel servido não tem acesso à via pública, o que impediria o seu aproveitamento, não se constituindo em uma necessidade imperativa, mais conceder uma facilidade maior ao denominado imóvel dominante.

Em outras palavras, “trata-se de uma restrição legal ao direito de propriedade que se destina a propiciar saída para a via pública ou para outro local dotado de serventia e pressupõe, portanto, o isolamento ou a insuficiência de acesso do imóvel que pretende o direito à passagem forçada” (REsp 316.045/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012)’.

Sílvio Rodrigues em sua obra Direito das coisas ensina que: ‘A passagem forçada é direito de vizinhança, enquanto a servidão de caminho, porventura concedida pelo proprietário do fundo serviente ao dono do prédio dominante, constitui um direito real sobre coisa alheia. No primeiro caso, surge uma limitação ao direito de propriedade, decorrente da lei e imposta no interesse social, para evitar que um prédio fique inexplorado ou sem possibilidade de ser usado, em face de ser impossível o acesso ao mesmo. No outro, na hipótese de servidão, a limitação à plenitude do domínio decorre da vontade das partes, e não da lei, e visa aumentar as comodidades do prédio dominante, em detrimento do serviente. (Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1982-1983, v. 5, p. 137).

Sílvio Venosa complementa: A servidão de passagem pode ser estabelecida entre os proprietários apenas para facilitar o acesso a um prédio, ou torná-lo mais cômodo, independentemente de existir encravamento. Da mesma forma, é mais confortável ao proprietário ir buscar água no vizinho, quando não possui fonte, do que caminhar longa distância até nascente pública, por exemplo. (Direito civil: direitos reais, direito das coisas, 4ª. Edição, São Paulo, 2004, pag. 436)’.

O ponto meritório traçado pelos apelantes para justificar a manutenção da sentença diz respeito, unicamente, no fato de que, mesmo com a existência da nova estrada, por eles construídas, para dar melhor vazão ao transporte da mineradora (1ª. Autora) ainda reside o seu direito de, ao seu talante...

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