Acórdão nº 1018689-88.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018689-88.2020.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018689-88.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[JEFERSON ANTONIO DA SILVA - CPF: 019.503.841-01 (APELANTE), JORDANIA BARCELO DA SILVA - CPF: 040.620.331-86 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 15.413.826/0001-50 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 15.413.826/0001-50 (APELANTE), JEFERSON ANTONIO DA SILVA - CPF: 019.503.841-01 (APELADO), JORDANIA BARCELO DA SILVA - CPF: 040.620.331-86 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 15.413.826/0001-50 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVEU EM PARTE O RECURSO DA ENERGISA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. O valor da indenização por danos morais será apurado pela média aritmética

E M E N T A


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO DE TÍTULO INEXIGÍVEL – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO, DO AUTOR PREJUDICADO.

I - Não há se falar em litispendência. Nesse contexto, exige-se identidade de partes, dos fatos e da pretensão, o que não configura-se no presente caso, eis que a presente ação é calcada na ocorrência de negativação indevida, objeto diverso do apreciado no processo nº 8014675-44.2017.811.0003 que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis, que discutiu a legitimidade do valor da cobrança realizada.

II - Em ação pretérita, declarada a inexigibilidade da fatura referente aos serviços de fornecimento de energia elétrica, o seu posterior protesto é indevido, eis que é incabível protestar quantia declarada inexigível, configurado assim o ato ilícito passível de indenização de cunho moral.

III - Com relação aos danos morais o relator fixou em R$.6.000,00 (seis mil reais), enquanto que a 1ª e a 2ª Vogal fixaram em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pela média aritméticas dos votos os valor dos danos morais ficam albergados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1018689-88.2020.8.11.0003 interposto por ambos litigantes: JEFERSON ANTONIO DA SILVA e ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 108349027 o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar inexistente em relação à parte autora o débito litigioso e condenar o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suma, aduz o recorrente JEFERSON ANTONIO DA SILVA sob ID. 108349033 necessidade de majoração do quantum indenizatório, obrigação da parte adversa proceder com a baixa do protesto e direito de levantar em favor da parte autora o valor do depósito judicial realizado a título de caução para a concessão do pedido de tutela de urgência (efetuar a exclusão da negativação do nome do Recorrente dos órgãos de proteção ao crédito), tendo em vista que foi demonstrado em juízo a inexigibilidade do débito em questão;

Prequestiona o artigo 5º, V, X, XXXII, XXXVI, LV e artigo 170, V, da Constituição Federal/88, artigo 14, 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Em suma, aduz o recorrente ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob ID. 108349039 existência de ação idêntica a esta com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, tramitando perante a Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sob os autos n. 8014675-44.2017.811.0003, o que, à evidência, caracteriza a litispendência;

Alega que o autor possui pendências financeiras elencadas à UC, da qual é titular e apesar de a parte autora aduzir que não possui faturas em aberto, é evidente entendimento contrário, tendo em vista histórico de contas pendentes na UC;

Afirma que não soçobram dúvidas de que o valor da indenização arbitrado viola expressamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, bem como extrapola os limites jurisprudenciais adotados pelos Tribunais;

Afirma ocorrência de litigância de má-fé, vez quer de maneira temerária e mal-intencionada, vale-se do processo, alterando a verdade dos fatos, para receber, à custa da requerida, o que não lhe é devido, em abjeta tentativa de enriquecimento ilícito;

Prequestiona o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como, nos artigos 138, 139, 177, 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90

Contrarrazões sob ID. 108349037 e 108349043.

É o relatório.



V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Cuida-se a demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de dano moral com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por JEFERSON ANTONIO DA SILVA, ora recorrente, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrente também.

Noticiou a parte autora/recorrente que em 19/12/2019 a requerida/recorrente, indevidamente, protestou o título nº 137422, junto ao 4º Oficio de Tabelionato de Notas e Protestos, no valor de R$ 240,57 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 26/09/2018, e, fora informado de que o título se referia ao refaturamento do débito referente à fatura de 02/2016, então no valor de R$ 308,48 (trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos), consoante, havia sido determinado nos autos nº 8014675-44.2017.811.0003.

O juiz aquo julgou a ação procedente, declarou inexistente em relação à parte autora o débito litigioso e condenou o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00.

A tese recursal funda-se na ocorrência de litispendência, no mérito que existe pendência financeira que autorizou a concessionária recorrente protestar o nome da parte autora/recorrente, ou, em pedido alternativo, necessidade de minoração da verba indenizatória.

DA LITISPENDÊNCIA.

Há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, situação que a doutrina denomina de tríplice identidade (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).

Não há se falar em litispendência. Nesse contexto, exige-se identidade de partes, dos fatos e da pretensão, o que não configura-se no presente caso.

No caso em tela a presente ação é calcada na...

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