Acórdão nº 1018719-38.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018719-38.2022.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018719-38.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 035.551.931-39 (APELANTE), CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA CARVALHO - CPF: 827.229.001-49 (ADVOGADO), WILSON DE FREITAS SANTANA - CPF: 326.212.301-30 (APELANTE), EVANIR PARANHOS DA SILVA SANTANA - CPF: 536.421.801-59 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S):

FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA

APELANTE(S):

WILSON DE FREITAS SANTANA

APELANTE(S):

EVANIR PARANHOS DA SILVA SANTANA

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E RESPECTIVO ADITIVO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS SEM A DEVIDA PACTUAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA DE CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO MÉTODO EXPONENCIAL – SUFICIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS MÍNIMAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária exequenda prevê expressamente a contabilização dos juros remuneratórios pelo método exponencial, é perfeitamente possível à Instituição Bancária cobrar taxa de juros compostos, ou seja, os juros calculados sobre o montante emprestado somado aos juros acumulados em cada período, também conhecida como capitalização dos juros.

À míngua de qualquer prova ou evidência mínima de que os executados embargantes foram, de algum modo, compelidos a pactuarem o seguro cujo prêmio foi descontado na conta vinculada à operação, e que encontra previsão no contrato e nos artigos 76 do Decreto-Lei n. 167/67 e art.5º da Lei n. 492/37, descabe falar e excesso de execução por suposta venda casada.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA

APELANTE(S):

WILSON DE FREITAS SANTANA

APELANTE(S):

EVANIR PARANHOS DA SILVA SANTANA

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) contra a sentença proferida nos Embargos à Execução n. 1018719-38.2022.8.11.0041 opostos pelos ora apelantes na Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e respectivo aditivo) n. 1043239-96.2021.8.11.0041 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos defensivos apresentados pelos embargantes executados e, por consequência, os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Defendem, em princípio, a necessidade do deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que (i) apelante FLAVIA está totalmente arruinada, não tem bens nem móveis nem imóveis em seu nome, e já não mais explora a atividade pecuária como se pode notar das três últimas declarações de Imposto de Renda e certidão do INDEA, (ii) a recorrente EVANIR é dona do lar, idosa, e possui aposentadoria de um salário mínimo, conforme comprovante anexo, e (iii) WILSON é esteio da casa, idoso, pensionista no teto máximo do INSS (cerca de R$5.000,00), que é totalmente consumido para suas despesas de subsistência como moradia, transporte, medicamentos e alimentação.

Narram que em 30.06.2015 a apelante FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA emitiu em favor do banco apelado Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/02666-3, na qual os demais apelantes figuraram como avalistas, sendo que em 11.10.2018, foi pactuado com a instituição financeira credora um aditivo contratual, através do qual os emitentes se comprometeram a pagar ao banco credor a importância de R$99.000,00, em quatro parcelas anuais de R$24.750,00 cada, com vencimentos previstos para 14.07.2019, 01.07.2020, 01.07.2021 e 01.07.2021, acrescidos de juros de 7,65% ao ano, com taxa calculada pro rata die.

Registram que em 31.07.2019 efetuaram tempestivamente um pagamento no valor de R$38.885,59 e, em 16.10.2020, pagaram outros R$42.039,15, totalizando um montante de R$80.924,74 já pagos, de maneira que uma vez aplicada a taxa de juros de 7,65% ao ano, com capitalização simples calculada pro rata die, o saldo devedor remanescente em 31.12.2021 deveria ser de R$58.351,59, e não de R$75.358,69 como está a cobrar o banco credor.

Asseveram que, diante disso, evidente a existência de...

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