Acórdão nº 1018748-22.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018748-22.2019.8.11.0000
AssuntoÍndice de 11,98%

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1018748-22.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Periciais, Erro de Procedimento, Índice de 11,98%]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ANDRE LUIZ GOMES DURAN - CPF: 022.312.251-31 (ADVOGADO), PAULO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 174.087.251-72 (AGRAVANTE), SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 957.391.731-91 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO - CNPJ: 32.972.424/0001-04 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISAO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO – AUSENCIA DE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA – PERITO DEVIDAMENTE CADASTRADO E INSCRITO EM CONSELHO DE CLASSE – CAUSA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADA – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da legislação processual civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico, ou comprovada a suspeição ou impedimento.

Demonstrado que o auxiliar da justiça possui cadastro nacional e estadual como perito contábil, bem como encontra-se regularmente inscrito em seu conselho de classe, não há falar em substituição do perito por falta de capacidade técnica, especialmente se não evidenciada a existência das hipóteses legais de suspeição ou impedimento.

Ausente fundamento apto a justificar a substituição do perito, de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à sua nomeação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Liquidação de Sentença 17211-38.2015.8.11.0003, promovida em desfavor do Município de São José do Povo, rejeitou a impugnação à nomeação do perito.

Irresignado com a decisão proferida, sustenta o Agravante que, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo.

Argumenta que, o Juízo de 1º Grau, em casos análogos, deixa de considerar as conclusões do laudo pericial, proferindo decisão em sentido contrário à prova produzida.

Assevera que incide no caso hipótese de suspeição e impedimento do auxiliar da justiça.

Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (id. 29615985).

Sem contrarrazões (id. 47231465).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que, o Agravante moveu Ação de Cobrança em desfavor do Município de São José do Povo/MT, obtendo provimento jurisdicional favorável perante esta Egrégia Corte de Justiça, determinando-se a apuração de eventual defasagem remuneratória em sede de liquidação de sentença.

O Juízo de 1º Grau nomeou como perito, o contador Jose Welliton Alves de Souza (id. 27612977).

O Agravante apresentou impugnação à nomeação do perito (id. 27612970), postulando pelo reconhecimento do impedimento...

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