Acórdão nº 1018757-42.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018757-42.2023.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018757-42.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOAO BATISTA VAZ DA SILVA - CPF: 282.509.151-00 (ADVOGADO), DORACI NASCIMENTO DAS NEVES FONSECA - CPF: 815.402.561-20 (AGRAVADO), WILLIAM ALVES DA SILVA - CPF: 547.393.301-72 (AGRAVADO), MILAINE SOARES DA SILVA ALVES - CPF: 809.629.391-53 (AGRAVANTE), WILLIAM MULLER SALOMAO FILHO - CPF: 019.105.701-09 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDES MASSASHI KATSUYAMA JUNIOR - CPF: 024.679.301-57 (ADVOGADO), MOHAMAD MAHMUD - CPF: 040.255.201-68 (TERCEIRO INTERESSADO), BOUCHRA CHAKIB CHALFI MAHAMUD (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – LITÍGIO DE ALTA COMPLEXIDADE – VASTA DOCUMENTAÇÃO DOS LITIGANTES – DÚVIDAS QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA PELAS PARTES- NECESSIDADE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 562 DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Constata-se dos autos que o juízo singular não designou audiência de justificação prévia, concedendo de plano a liminar possessória ao agravado com base em prova exclusivamente documental. Contudo, no caso pairar dúvidas acerca da real posse sobre o bem imóvel indicado e a real data da ocorrência da ameaça ou esbulho, faz-se necessária a realização de audiência de justificação, principalmente porque a posse é questão de fato, não de direito, muito mais ainda em se tratando de litígio de alta complexidade.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAM ALVES DA SILVA e DORACI NASCIMENTO DAS NEVES FONSECA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Interdito Proibitório com a Manutenção da Posse nº 1001534-40.2023.8.11.0012, ajuizada por MILAINE SOARES DA SILVA ALVES, que deferiu em favor da requerente, ora agravada, a tutela urgência de MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na peça inicial, determinando a expedição do mandado proibitório em desfavor da parte requerida.

Pelo que se depreende da inicial da ação principal, a parte requerente/agravada alegou que é legítima possuidora a justo título e boa-fé dos lotes de n° 14 e 15, quadra 96, loteamento Nova Brasília, Bairro Toneto, Nova Xavantina-MT, desde 04/03/1.996, quando da aquisição dos imóveis pelo seu marido, já falecido, sr. Maurício Pereira Alves, junto à imobiliária responsável por sua venda, com anuência do proprietário do loteamento, assumindo, desde então, o pagamento dos impostos e demais despesas dos lotes.

Afirmou que em abril de 2006, seu marido, Sr. Maurício, faleceu, ao passo que, desde então, passou a ser a única pessoa a exercer a posse dos imóveis, mantendo-os limpos, organizados e arcando com todos os encargos deles advindos.

Informou que, em 2018, a requerente/agravada foi surpreendida ao figurar no polo passivo da Ação Reivindicatória com Imissão na Posse de n° 0002187- 35.2018.811.0012, em trâmite neste juízo, ajuizada por MOHAMAD MAHMUD, ocasião em que foi indeferida a antecipação de tutela e garantida a sua permanência na posse dos bens objeto da lide.

Sustentou que, em 25/07/2023, aproximadamente às 10h45min., a requerente/agravada foi informada pelo Sr. Thiago, pessoa que reside no lote 14 e cuida do lote 15, que terceiros invadiram o lote 15 ateando fogo e destruindo as plantações de mandioca no local. Na ocasião, Thiago informou aos invasores, ora agravantes, que o imóvel pertence à requerente/agravada e que é objeto de processo judicial, chegando até a enviar à requerida/agravada, via aplicativo WhatsApp, os documentos da ação, momento em que a requerida/agravada alegou ter adquirido o lote da parte autora da Ação Reivindicatória de nº 0002187-35.2018.8.11.0012 e lá iria construir; que tinha o documento e iria adentrar ao imóvel de qualquer jeito, mesmo ciente da ação em trâmite.

Alegou a requerente/agravada que, em virtude do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência junto à polícia civil e, mesmo cientes de toda a problemática envolvendo o imóvel, os requeridos/agravantes, em 27/07/2023, aproximadamente às 10h20min., de forma abrupta, tentaram tomar posse do imóvel da requerente/agravada, levando um terceiro sob o pretexto de limpar o lote, alegando, mais uma vez, que iriam entrar e construir de todo jeito, o que ensejou o registro de novo Boletim de Ocorrência.

Sustentou que, em 28/07/2023, notificou-os via aplicativo de WhatsApp, bem como enviou notificação através da serventia extrajudicial. No mesmo dia, por volta das 18h30min. os requeridos/agravantes retornaram ao imóvel para descarregar um caminhão de tijolos, sendo, mais uma vez, registrado Boletim de Ocorrência.

Enfatizou que as ameaças de esbulho seguiram nos dias 30 e 31 de julho e 01 de agosto de 2023, ao passo que, no período noturno, os requeridos/agravantes retiraram parte da cerca existente no local e mexeram no cascalho da autora em frente ao imóvel, havendo, ainda movimentações de pessoas na frente do imóvel, não restando outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação.

A liminar possessória foi deferida em favor da requerente/agravante, dando azo ao presente recurso.

Neste recurso, declaram os agravantes que a agravada faz supor em sua inicial que possui a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel objeto da lide, contudo, tal narrativa carece de assento na legislação vigente, face à latente fragilidade nas provas apresentadas, pois nenhum dos documentos trazidos na inicial provam efetivamente o preenchimento dos requisitos legais, em especial a posse mansa.

Esclarecem que o único documento que a agravada junta à inicial para comprovar a posse é um Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre o suposto esposo da agravada, já falecido, e o senhor Carlos Alfredo Tonetto, suposto vendedor.

Ressaltam que é possível verificar uma fraude no contrato, com alteração no número da quadra, pois sem o auxílio de uma perícia técnica, não se pode afirmar com segurança se se trata da quadra 96 ou da quadra 90, pois o número da quadra foi “raspado/rasurado e depois rebatido à máquina”, (falsificação grosseira). Da mesma forma questionam também a numeração dos lotes, pois no contrato consta a suposta compra e venda dos lotes do 05 ao 16 que, com a devida vênia, apresentam grosseira adulteração no documento, dando a nítida impressão que foi acrescentado no campo da quadra o número ‘05’.

Questionam ainda a legitimidade da agravada para postular em juízo, vez que sequer juntou aos autos documentos como Certidão de Casamento, Contrato e/ou Escritura de União Estável, dentre outros, capazes de comprovar o vínculo com o suposto comprador MAURÍCIO PEREIRA ALVES.

Ainda, da parte do suposto vendedor, senhor CARLOS ALFREDO TONETTO, não há nada nos autos (procuração, autorização, formal partilha e inventário com nomeação do vendedor como administrador, inventariante do espólio) ou qualquer outro documento que possa comprovar a legitimidade do vendedor como representante legal da IMOBILIÁRIA NOVA BRASÍLIA S/C LTDA, já que imóvel teve o registro da primeira Matrícula em 28 de março de 1977 em nome de ALFREDO TONETTO. Não juntou sequer a matrícula de registro do imóvel devidamente atualizada, o qual alega deter a posse.

Assim, na concepção dos agravantes, as provas trazidas pela requerente/agravada nos autos de origem são bastante frágeis, inclusive, a seu ver, seria de bom alvitre que o magistrado singular, antes de deferir a medida liminar vindicada, realizasse ao menos uma audiência de justificação para ter certeza estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar possessória.

No mais, os agravantes defendem a sua propriedade e posse mansa e pacífica do imóvel, informando que o primeiro proprietário, o senhor ALFREDO TONETTO, o vendeu, em 24/03/2017, para MOHAMAD MAHMUD, que, por sua vez, em 11/07/2023, vendeu para os agravantes, não tendo a agravada exercido a posse no período.

Por fim, pugnam pela revogação da liminar possessória pela ausência dos requisitos legais e, no mérito pelo provimento do recurso

A liminar recursal foi deferida em parte no ID nº 179038669 para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar que o juízo singular proceda a realização de audiência de justificação prévia o quanto antes, com a oitiva de testemunhas, com a determinação à parte agravante que suspenda quaisquer atividades executórias de alteração fática do imóvel, ou mesmo de construção.

Contra a liminar recursal foi interposto AGRAVO INTERNO com pedido de efeito suspensivo de ID nº 180640197.

As contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento vieram no ID nº 182286198, oportunidade em que a agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

Inicialmente, para melhor compreensão transcrevo A decisão singular do Juiz de Direito – Dr. Ricardo Nicolino de Castro.

“Vistos.

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com a Manutenção da Posse com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MILAINE SOARES DA SILVA ALVES em face de DORACI NASCIMENTO DAS NEVES FONSECA e WILLIAN ALVES...

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