Acórdão nº 1018760-31.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018760-31.2022.8.11.0000
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018760-31.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LARA DE OLIVEIRA - CPF: 032.395.531-20 (ADVOGADO), RENATA GOMES DA SILVA - CPF: 014.316.821-52 (AGRAVANTE), LANNA GOMES MARTINS - CPF: 072.115.571-50 (AGRAVANTE), A. C. S. M. - CPF: 071.680.851-07 (AGRAVANTE), CARLA DANIELA ISBRECHT - CPF: 028.833.371-36 (ADVOGADO), LARYSSA MORAES DOS SANTOS TANNURE - CPF: 876.765.751-68 (ADVOGADO), J. V. C. DA CRUZ - TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 16.642.192/0001-70 (AGRAVADO), ADRIANO DOS SANTOS - CPF: 075.632.967-19 (AGRAVADO), ALINE SOARES RAMBALDI - CPF: 933.034.671-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RENATA GOMES DA SILVA - CPF: 014.316.821-52 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDO ANJOLINO RUMANIA - CPF: 042.649.971-94 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PENSÃO POR MORTE E ALIMENTOS PROVISIONAIS – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPROVAÇÃO SUFICIENTEMENTE CONVINCENTE DO GRAU DE CULPA DOS AGRAVADOS À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL CABÍVEL EM SEDE ACAUTELATÓRIA – VALOR DA PENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL DO FALECIDO – PENSÃO FIXADA EM VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando suficientemente demonstrada o grau de culpabilidade dos réus no acidente automobilístico que vitimou o genitor dos agravantes, cabível a fixação de pensão mensal quando comprovada a dependência financeira dos autores/agravantes em relação à vítima fatal de acidente automobilístico. 2. Sendo as filhas da vítima menores de idade à época dos fatos, sua dependência econômica é presumida. A pensão por morte deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação, perfeitamente possível, seu arbitramento em um salário mínimo para os dependentes menores de idade.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA GOMES DA SILVA, LANNA GOMES MARTINS e ANNA CLARA SOARES MARTINS, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Acidente de Trânsito c/c Pedido de Pensão por Morte e Alimentos Provisionais” (Proc. nº 1005764-84.2022.8.11.0037), ajuizada pelos agravantes contra J. V. C. DA CRUZ & CIA - TRANSPORTES LTDA – ME e também contra ADRIANO DOS SANTOS, indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado para que os réus/agravados fossem compelidos ao pagamento de pensão mensal aos autores/agravantes em razão da morte de Heriswan Moreno Martins decorrente de acidente causado por um ônibus de propriedade da primeira agravada, por entender que “neste momento processual, inexiste prova que demonstre, com a certeza que a medida requer, a pertinência do direito material” (cf. Id. nº 143723654).

As agravantes dizem que a prova dos autos é inequívoca quanto à dinâmica do acidente automobilístico discutido no caso, mostrando que, na data fatídica (04/06/2022), o agravado Adriano dos Santos conduzia o ônibus -pertencente à agravada J.V.C. da Cruz & Cia - Transportes Ltda - ME, quando invadiu abruptamente o lado oposto da via, atingindo frontalmente o veículo conduzido por Heriswan, ceifando a vida do esposo e pai das agravantes.

Alegam que a culpa dos agravados no acidente de trânsito é incontroversa conforme Laudo Pericial Criminal nº 210.2.07.2022.006804-01, elaborado pela POLITEC no local do acidente, que descreve com detalhes a dinâmica do acidente que aponta a causa determinante do acidente de tráfego em estudo foi a invasão de faixa de rolamento de sentido contrário do veículo V2-Ônibus, provocada por derivação à esquerda e consequente interrupção da trajetória do veículo V1-Strada, ainda que o condutor tenha tentado evitar a colisão (sic – Id. nº 143710689 – pág. 5), de modo que o motorista poderia e deveria ter tomado as medidas necessárias para evitar o acidente.

Sustentam que o agravado Adriano foi inegavelmente o culpado pelo acidente automobilístico que vitimou Heriswan, deixando-as não apenas em desamparo emocional, mas também financeiro, já que, naturalmente, dependiam economicamente de seu esposo e pai, não possuindo condições materiais necessárias para manter sequer as despesas domésticas, e argumentam que o entendimento da MMª. Juíza de que “não há prova da culpa dos agravados”, destoa completamente dos elementos probatórios contidos nos autos, e por isso não é fundamento idôneo à rejeição da tutela no caso, pois, em contrapartida, em se tratando de medida de natureza alimentar, a demora no provimento judicial também representa risco de inutilidade da medida se mais tarde concedida, então, admitindo-se um conflito de interesses, deve prevalecer o direito da esposa e principalmente das duas filhas menores da vítima, que é bem da vida de valor muitíssimo superior ao dos adversários.

Pedem, assim, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja deferido o pedido de alimentos provisionais de três salários mínimos vigentes, e, de imediato, a antecipação dos efeitos da tutela (cf. Id nº Id. nº 143710689 – pág. 11).

A decisão vinculada ao Id. nº 146174164 admitiu o agravo por instrumento, mas deferiu parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Nas contrarrazões, os réus/agravados refutam os argumentos recursais e...

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