Acórdão nº 1018842-07.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018842-07.2020.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018842-07.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[MATHEUS SANTIAGO SILVA - CPF: 334.149.168-60 (APELANTE), JEAN CARLOS SANTOS SILVA - CPF: 042.706.841-00 (ADVOGADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (APELADO), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACRÉSCIMO INDEVIDO NAS PARCELAS NÃO CONFIGURADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO COMPROVADOS - VENDA CASADA DE GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

2. No tocante ao suposto acréscimo indevido nas parcelas adimplidas pelo apelante, percebe-se que se trata de juros pré-fixados, em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento do consumidor, não tendo como prosperar a argumentação do consumidor sobre abusividade no valor das parcelas.

3. Conforme julgado pelo ínclito Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.578.553/SP), as tarifas de registro do contrato, tarifa de avaliação de bem e de serviços de terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.

4. Ilegalidade da cobrança da garantia mecânica, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora, configurando venda casada.

5. Em sede de financiamento bancário, é abusiva a contratação concomitante de título de capitalização premiável que, inclusive por não guardar nenhuma relação com o negócio, espelha venda casada repudiada pela norma consumerista.

6. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MATHEUS SANTIAGO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário combinada com Repetição de Indébito n.º 1018842-07.2020.8.11.0041, por ele proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, isentou-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, o apelante defende o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, que deve ser desconsiderada a juntada da contestação pela instituição financeira, por ser totalmente intempestiva; ainda, insurge contra o valor cobrado nas parcelas mensais, bem como pela omissão acerca da alegada nulidade sobre o pagamento de garantia mecânica, seguro prestamista e capitalização premiável.

A apelada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, conforme Certidão de Decurso de Prazo anexa aos autos.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário combinada com Repetição de Indébito n.º 1018842-07.2020.8.11.0041, julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, isentou-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que, a fim de adquirir um veículo, o apelante pactuou com a instituição financeira apelada contrato de financiamento, por meio da Cédula de Crédito Bancário CP/CDC n.º 391046701.

Após quitar integralmente as parcelas, o apelante identificou que o contrato possui cláusulas que precisam ser revistas, requerendo a restituição em dobro dos valores despendidos.

Devidamente citada, a apelada deixou de manifestar tempestivamente, não apresentando Contestação à Petição Inicial, conforme Certidão de Decurso de Prazo anexa aos autos.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A instituição financeira apelada juntou aos autos sua Contestação à Petição Inicial intempestivamente e, por esse motivo, tal ato não produz efeitos.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação requerendo sejam revistas as cláusulas que estipulam a tarifa de avaliação do bem, o registro de contrato, o pagamento de garantia mecânica, o seguro prestamista e a capitalização premiável, além do suposto acréscimo indevido nas parcelas adimplidas pelo apelante.

Prefacialmente, importa consignar que ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, incide as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor,...

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