Acórdão nº 1018863-46.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1018863-46.2021.8.11.0041
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018863-46.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (APELANTE), MARCIO SANTANA BATISTA - CPF: 221.693.448-88 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (REPRESENTANTE), SILVANIO GOMES DE SOUZA - CPF: 481.802.541-00 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018863-46.2021.8.11.0041


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: SILVANIO GOMES DE SOUZA

EMENTA:

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção.

Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1018863-46.2021.8.11.0041

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: SILVANIO GOMES DE SOUZA

Proc. referência: Ação de Busca e Apreensão n. 1018863- 46.2021.8.11.0041, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá.

RELATÓRIO

Apelação interposta por Banco Itaucard S.A.

AÇÃO: Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em desfavor de Silvanio Gomes de Souza.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá) julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, §1º do CPC.

APELO: o apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão da necessidade de prévia intimação pessoal para a extinção do processo.

Aduz que não houve a correta intimação pessoal, porque por sistema não atende os fins do §1º do art. 485 do CPC, que equivale a própria intimação eletrônica de seu causídico, bem assim que deve ser observado o princípio da economia processual.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018863-46.2021.8.11.0041


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: SILVANIO GOMES DE SOUZA

VOTO

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por Banco Itaucard S.A.

AÇÃO: Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em desfavor de Silvanio Gomes de Souza.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá) julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, §1º do CPC.

A lide advém da Cédula de Crédito n. 30410-505954453 no valor total de R$42.326,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, que tem por objeto a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0 M SENSE, ano 2020/2020, cor branca, placa OAW7B96, RENAVAM 01231841246, CHASSI 9BHCN51AALP083043.

Consta que foi deferida o pedido liminar e determinada a busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem assim que depois de diligências foi certificado pelo Oficial de Justiça que o automóvel não foi encontrado, bem como não foi efetivada a citação do requerido (Id. 107062986 - pág. 1).

Nota-se que foi determinada pelo Juízo de origem a intimação da parte autora pessoalmente, por sistema, e de seu advogado, por meio do Diário Oficial, para indicar a correta localização do bem, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Id. 107062987 – pág. 1), porém deixaram transcorrer o aludido prazo, sem qualquer (Id. 107062991 - pág. 1).

Sobreveio a sentença, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, II e III, §1º do CPC.

Contra esta decisão recorre o autor, ao fundamento de que não houve a regular intimação pessoal.

O cerne deste apelo é saber se a intimação da parte requente, aqui Apelante, para a extinção do feito por abandono, ocorreu em conformidade com o art. 485, III, do CPC.

Pois bem.

Conforme a exegese do art. 485, inciso III e §1º, do CPC/2015, se o autor, intimado pessoalmente para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de cinco dias, manter-se inerte, o juiz poderá extinguir o feito, sem resolução do mérito.

No caso, tem-se que a instituição financeira autora, aqui apelante, não manifestou no feito, apesar de intimada, pessoalmente, por sistema, por se tratar de processo virtual (sistema PJE), e seu advogado por meio do diário eletrônico (Id. 107062991).

Verifica-se que o Magistrado determinou a intimação do autor, por sistema ou e-mail, por ser a Segunda Vara Especializada de Direito Bancário 100% digital, bem assim de seu advogado, para manifestar no feito, todavia, permaneceram inertes, mesmo advertidos da extinção do feito, como consignado na sentença, cujo fragmento se transcreve:

O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual, apesar de intimada, diante da certidão dos autos.

Razão pela qual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por sistema ou email, forma legal em processo virtual e de seu advogado, pelo diário...

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