Acórdão nº 1018902-40.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1018902-40.2021.8.11.0042
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1018902-40.2021.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[VANILDA GENTIL CARVALHO - CPF: 878.776.781-34 (APELANTE), JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - CPF: 046.488.261-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. INIMPUTABILIDADE – ISENÇÃO DE PENA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DA RÉ – FALTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – 2. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FURTOS CONSUMADOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA IDÔNEA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONFISSÃO PARCIAL DA RÉ – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Inexistindo incidente de insanidade mental ou qualquer dúvida acerca da higidez mental da apelante, não há que se cogitar da aplicação da causa de isenção de pena prevista no art. 26 do CP;

2. Não há que se falar em absolvição, quando há provas robustas da materialidade e autoria dos crimes de Furto, consubstanciadas nas palavras de testemunhas, harmônicas entre si, colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da confissão parcial da ré.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação criminal, interposto a tempo e modo por Vanilda Gentil Carvalho, contra a sentença em que foi condenada como autora dos crimes previstos no art. 155, caput, (vítimas Lojas Americanas e Loja Ri Happy) c/c art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP (vítima Lojas Renner) c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, e 42 dias-multa (Id. 128069807).

Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a isenção de pena prevista art. 26 do CPP (inimputabilidade), alegando ser portadora de transtorno cleptomaníaco. Mas se vencida nessa tese, almejou sua absolvição quanto aos crimes de furto em que são vítimas as Lojas Americanas e Loja Ri Happy, afastando-se, assim, a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP (Id. 144318080).

As contrarrazões ministeriais são pelo desprovimento do recurso (Id. 144318085); igualmente a douta PGJ em parecer, conforme sumário que segue (Id. 147889697):

“Furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal – Condenação – Irresignação defensiva – Pretendida absolvição da ré, ante o reconhecimento da inimputabilidade da agente, por ser portadora do transtorno conhecido por “cleptomania” – Impossibilidade – Ausência de provas para aferição da inimputabilidade – “(...) não restando comprovada nos autos a inteira incapacidade da apelante de entender o caráter ilícito do crime e se comportar de maneira diversa, sobretudo pela ausência de laudo competente, e pelas circunstâncias do caso, que demonstram o cuidado da ré em não ser flagrada consumando o delito, agindo com o mesmo modus operandi em vários estabelecimentos comerciais diferentes, deve ser rejeitada a tese de inimputabilidade aviada pela defesa (...)” [Apelação Criminal nº 1.0084.18.000858-7/001 – TJMG] – Pleito alternativo de desconsideração dos crimes cometidos em continuidade delitiva – Improcedência – Provas suficientes a sustentar a ocorrência da continuidade dos crimes imputados à acusada – Pelo desprovimento do apelo.”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara

Consta da denúncia que no dia 15.12.2021, por volta de 17 horas, no Shopping Center Estação, situado na Avenida Miguel Sutil, Santa Rosa, Cuiabá/MT, Vanilda Gentil Carvalho subtraiu para si, em continuidade delitiva (por três vezes), coisas alheias móveis consistentes em uma mochila contendo seis pacotes de bolacha doce, três pacotes de Cookie, três pacotes de bolacha salgada, dois pacotes de amendoim, dez vidros de esmaltes, um pacote de Gilete Bic, uma caixa de shampoo e condicionador, tudo avaliado em R$350,00 e pertencentes às Lojas Americanas. Além disso, ela subtraiu uma sacola contendo 34 peças de roupas, avaliadas em R$1.000,00 e pertencentes às Lojas Renner; e, uma caixa de brinquedos da Estrela Ferrorama, avaliada em R$150,00 e pertencente à loja Ri Happy Brinquedos.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a Ação Penal, condenando Vanilda como autora dos crimes previstos no art. 155, caput, (vítimas Lojas Americanas e Loja Ri Happy) c/c art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima Lojas Renner) c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 42 dias-multa.

Neste grau de jurisdição, a apelante pleiteou a isenção de pena prevista art. 26 do CPP (inimputabilidade), alegando ser portadora de...

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