Acórdão nº 1018919-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1018919-37.2023.8.11.0000
AssuntoSustação/Alteração de Leilão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1018919-37.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[ALEX ROECE ONASSIS - CPF: 017.888.061-23 (ADVOGADO), JHONLAY ILTO MAINARDI - CPF: 025.248.221-25 (AGRAVANTE), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (AGRAVADO), ANTONIO VILLA - CPF: 122.108.469-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE MARIO GERALDO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO GERALDO - CPF: 125.042.709-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO PIRES FERREIRA - CPF: 020.804.951-78 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF – CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL NA COMARCA DE PARANATINGA-MT – PLEITO VISANDO O CANCELAMENTO DE LEILÃO – SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA PENHORADA E A ÁREA AVALIADA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL COM BASE NA PRÓPRIA DECLARAÇÃO DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A realização de nova avaliação de bem penhorado, com base na divergência entre a área penhorada e o laudo de avaliação, não merece prosperar, haja vista que valor homologado foi indicado pelo próprio executado, de forma que não há razão para suspender/cancelar o leilão já designado na origem.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018919-37.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: JHONLAY ILTO MAINARDI

AGRAVADO: AGREX DO BRASIL S/A

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JHONLAY ILTO MAINARDI, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti, lançada nos autos da Carta Precatória nº. 1001011-29.2023.8.11.0044, oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0710237-82.2020.8.07.0001 em trâmite pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF ajuizada por AGREX DO BRASIL S/A, cuja finalidade da missiva é “REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL A SEGUIR DESCRITO: Uma área de terras com 310,00has, no lugar denominado FAZENDA BATOVI, situada no Município de Paranatinga/MT, matrícula nº 5.101, do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT” (sic), designado para o dia 04/09/2023, e cujo cancelamento foi indeferido pela togada singular.

Nas razões recursais, o agravante alega que “ao vislumbrar o laudo de avaliação e penhora, constata-se que foi penhorada e avaliada uma área de GAÚCHA DO NORTE/MT” (sic), motivo pelo qual diz ter peticionado o cancelamento do leilão, “até que seja apurado qual a exata localização da matrícula penhorada e da avaliação realizada” (sic).

Ressalta que “conforme o laudo em anexo, o meirinho afirma que percorrendo a MT 130, sentido a Santiago do norte, até o km 90 (bar do castelo), entra a direita e segue sentido Fazenda Botuverá, até a ponte do Rio Batovi (AÍ ADENTRA O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT)” (sic).

Com isso, assegura que “a área penhorada e avaliada é divergente da matrícula e da descrição do imóvel” (sic).

Entende que “o leilão deve ser retirado imediatamente de pauta e suspenso todo e qualquer ato expropriatório, para que seja esclarecida qual área foi penhorada e avaliada” (sic).

Forte nesses argumentos, requer o provimento do recurso para cancelar o leilão então designado (Id. 178887176).

O almejado efeito suspensivo foi indeferido por mim em 28/08/2023, conforme decisão de Id. 179805189.

A empresa agravada apresentou contraminuta, discorrendo que a suspensão do leilão está lastreada na suposta divergência entre a área penhorada e a área avaliada.

Explana que o juízo singular ao analisar a questão constatou que a mencionada argumentação era desinfluente para o desate daquele processo, isso porque o valor homologado pelo juízo deprecante (ID 114951708 dos autos de origem e aqui Doc. 02) foi feito com base na própria declaração do Executado, Sr. Jhonlay, ora Agravante” (sic).

Menciona que após a avaliação do imóvel ocorrida em 28/07/2022 consoante certidão vista no juízo deprecante o próprio Sr. Jhonlay foi devidamente intimado, contudo quedou-se inerte” (sic).

Sustenta que em 06/06/2022, ainda nos autos da execução, o ora agravante manifestou sob os seguintes termos: Diante de todo o exposto, os executados impugnam o laudo de avaliação de ID 133711429, e requer que o mesmo seja desconsiderado, devendo ser determinado por este juízo nova avaliação do imóvel, tendo em vista a diferença de valores entre os laudos apresentados, nos termos do artigo 873 do NCPC. Requer também que seja designado um perito avaliador credenciado para que seja realizada nova avaliação. Alternativamente, requer que seja considerado o laudo de avaliação juntado pelo embargante, invalidando o laudo apresentado pelo meirinho” (sic).

Dessa forma, afirma que em nenhum momento o ora Agravante menciona a suposta incoerência do local do imóvel (sic), no mais, esclarece que a ora Agravada concordou com o valor apresentado pelo Agravante com fundamento no art. 871, I, CPC (sic).

Logo, entende que mencionada questão encontra-se preclusa, pelo decurso do tempo (vez que o laudo de avaliação foi juntado nos autos em 12/08/2022 – ID 133622624 e a decisão que homologou o valor ocorreu em 21/12/2022) ou pela lógica, já que o valor da avaliação é o indicado pelo próprio Agravante, Sr. Jhonlay” (sic), razão pela qual pede a manutenção do decisum, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, consoante o art. 81 do CPC (Id. 179211652).

Preparo recursal recolhido, conforme certificado no Id. 178940178.

Na peça Id. 189491181, a parte agravada pede “a retirada destes autos do Plenário Virtual e informar o seu interesse em realizar sustentação oral” (sic).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que AGREX DO BRASIL S/A ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em desfavor de JHONLAY ILTO MAINARDI, ora agravante, perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que determinou que fossem realizados atos expropriatórios contra o recorrente...

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