Acórdão nº 1019059-42.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1019059-42.2021.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019059-42.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ameaça, Contra pessoas não identificadas como mulher]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MAICOM PEDRO DUARTE DE MORAES - CPF: 041.786.281-43 (ADVOGADO), IVO HENRIQUE DE SOUSA - CPF: 066.313.851-56 (PACIENTE), MAICOM PEDRO DUARTE DE MORAES - CPF: 041.786.281-43 (IMPETRANTE), 2.
º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLINA DA SILVA MAIEIRO - CPF: 708.643.381-04 (VÍTIMA), CLARA AMERICA DA SILVA MAIEIRO - CPF: 085.332.051-98 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

EMENTA



HABEAS CORPUS – CRIME DE AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PGJ.

Se a vítima manifesta sua intenção de não prosseguir no processamento, significa que não irá apresentar queixa-crime, tampouco oportunizará a representação para a apuração dos fatos e responsabilidade criminal do paciente, o que resulta que não haverá ação penal, portanto, processo principal, com relação aos crimes pertinentes à violência doméstica.

Não se pode prender preventivamente alguém com fulcro apenas em suposições, argumentos genéricos ou em razão da gravidade do crime que é irrelevante para justificar a decretação da prisão preventiva, especialmente quando ainda não se tem ação penal.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:



Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado – Dr. Maicom Pedro Duarte de Moraes, em favor de IVO HENRIQUE DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos nº 1008460-32.2021.8.11.0004, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, o qual está preso desde o dia 21/09/2021, acusado da prática dos crimes de desobediência, calúnia, resistência, injúria e ameaça, capitulados nos artigos 330, 138, 329, 140 e 147, todos do Código Penal.

Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a preventiva seria genérica; o paciente possui residência fixa, trabalho formal e lícito, além do fato de a suposta vítima, sua então convivente teria manifestado perante a autoridade policial o desejo de não oferecer representação, fatos que demonstrariam a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.

Requer a concessão da liminar, de modo a cessar o constrangimento ilegal ou, subsidiariamente, que sejam fixadas medidas diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a decisão vergastada, ante a ausência de fundamentação.

O pleito liminar foi deferido (id. 107188986) e aportaram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (id. 109602494).

O parecer, da lavra do Dr. Esther Louise Asvolinsque Peixoto é pela concessão da ordem (id. 109812996).

É o relatório.

Inclua em pauta de julgamento.

Cuiabá, 22 de novembro de 2021.

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Relator

V O T O R E L A T O R

Do exame dos documentos que instruem o presente habeas corpus verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está firmada na “preservação da segurança da vítima”. Confiram-se:

“(...) A vítima CLARA teria relatado que convive com o custodiado há cerca de 5 anos, estando grávida de 2 meses, narrando que as agressões contra si são frequentes, em razão da ingestão de bebida alcóolica e por ciúmes por parte do agressor. O implicado teria proferido xingamentos contra si “SUA VAGABUNDA, SE VOCÊ ME TRAIR EU TE MATO”.

No entanto, momentos após, o increpado retornou ao local se dizendo arrependido, mas ao perceber a presença dos policiais levou a mão à cintura simulando sacar alguma arma, momento em que a guarnição realizou disparos de advertência. Todavia, a advertência não reprimiu o comportamento do agressor, tendo este investido contra a guarnição policial, inclusive entrando em luta corporal .

Verifica -se nos autos que os depoimentos colhidos mostram a existência do fato criminoso e trazem indícios suficientes de autoria recaindo sobre o custodiado. Ressalto ainda que resta nítido o perigo gerado pelo estado de liberdade do preso , afinal, demonstrou não ter controle de seu comportamento, ignorando inclusive as ordem dos policiais que estavam no local para resguardar a integridade e segurança de todos , assim sendo a ordem pública necessita ser garantida, de maneira que foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Relevante mencionar que inexiste cautelar diversa da prisão que seja suficiente no presente caso, afinal, mesmo se lhe fosse determinado o monitoramento eletrônico, a cautelar diversa da prisão mais gravosa que existe, ainda assim o custodiado poderia praticar outros crimes contra a vítima. Por fim, ressalto que nos autos se aplica o disposto no artigo Art. 12 -C, em especial o § 2º que dispõe: Nos casos de risco à...

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