Acórdão nº 1019060-90.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1019060-90.2022.8.11.0000
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019060-90.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.230.674/0001-56 (AGRAVANTE), LIDIANE DAS GRACAS VIANA BORGES - CPF: 872.425.081-34 (AGRAVADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), LUCIANO SILVA ALVES - CPF: 825.598.131-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEDAÇÃO À REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA DURANTE O PRAZO PARA PURGAR A MORA – PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS PARA QUE O DEVEDOR EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É facultado ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente nos cinco (05) dias seguintes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão – período em que o veículo deve permanecer na Comarca e, extrapolado esse prazo sem o pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plenas do bem em favor do credor fiduciário, que já está autorizado a promover a remoção e a venda do veículo para satisfazer o seu crédito.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019060-90.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ/MT

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA

APELADO: LIDIANE DAS GRACAS VIANA BORGES

R E L A T Ó R I O

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA contra a decisão que, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de LIDIANE DAS GRACAS VIANA BORGES, apesar de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, determinou: “[...] sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação” (ID 93771495 dos autos principais).

Em síntese, a agravante sustenta que não há no Decreto-Lei nº 911/69, que regulamenta o procedimento de busca e apreensão, qualquer norma que indique ou obrigue a permanência do bem na comarca ou no Estado onde restou apreendido, bem como pode o credor fiduciário remover o bem da Comarca e do Estado em que foi apreendido, inclusive durante os 05 dias da purga da mora.

Aduz que impedir que o veículo seja removido, significa impedir o agravante de exercer o seu direito, no sentido de alienar o bem a terceiro após a efetiva execução da liminar, em total contrariedade aos dispositivos legais.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja autorizada a remoção e a venda imediata do bem.

O pedido liminar foi indeferido, conforme ID 144464679.

Contrarrazões juntadas no ID 149328184, suscitando a preliminar do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019060-90.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ/MT

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA

APELADO: LIDIANE DAS GRACAS VIANA BORGES

VOTO (PRELIMINAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA)

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

No que tange ao pedido do benefício da justiça gratuita, não merece acolhida a parte apelada, vez que não há qualquer prova da sua situação econômica, que fosse apta a justificar a concessão dessa benesse.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO....

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