Acórdão nº 1019075-21.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1019075-21.2020.8.11.0003
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação07 Dezembro 2021
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019075-21.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MOACIR GEROLIN - CPF: 042.976.879-68 (APELADO), JUCELINO BARRETO MONTEIRO - CPF: 208.259.191-34 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MOACIR GEROLIN - CPF: 042.976.879-68 (APELANTE), JUCELINO BARRETO MONTEIRO - CPF: 208.259.191-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019075-21.2020.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MOACIR GEROLIN

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de confissão de dívida c/c danos moral – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) SEM COMPROVANTE DE ENTREGA – PERÍCIA NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – TERMO DE CONFISSÃO DÍVIDA – NULIDADE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor não se afigura hábil para legitimar a cobrança de débito quando formalizado sem a observância dos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa e sem estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a averiguação de procedimento irregular.

Se após a retirada do medidor para realização da avaliação, a concessionária/apelante não comunicou o consumidor/apelado, por escrito e mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora, para acompanhar a inspeção técnica do aparelho, não se pode negar que o processo administrativo tramitou sem a participação do consumidor/apelado, constituindo prova unilateral, afigurando-se notória a nulidade da cobrança.

Não adotados os procedimentos exigidos pela legislação regente da matéria, há que ser mantida a declaração de inexistência do débito.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019075-21.2020.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MOACIR GEROLIN

R E L A T Ó R I O

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença proferida na Ação declaratória de nulidade de confissão de dívida c/c danos moral, ajuizada por MOACIR GEROLIN, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando nulo o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, de nº 007292969, bem como, determinando que a requerida retifique a fatura relativa ao mês de setembro/2020, excluindo-se o valor do suposto parcelamento, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida, inclusive em relação ao valor da astreinte fixada e condenou a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), relativo ao pagamento da primeira parcela do termo de confissão de dívida, com juros e correção monetária desde o desembolso (ID 107501572).

Por fim, considerando que o autor decaiu em parte do pedido, condenou os litigantes na sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/15, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo que a parte autora arque com 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da ré, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, §3º, CPC/15.

A parte recorrente alega em suas razões recusais (ID 107501576) que não há qualquer irregularidade nos valores cobrados no Termo de Confissão de Dívida nº 00729269 (ID 107497545, p.2), pois foram obtidos oriundos de uma irregularidade no aparelho medidor de energia da parte recorrida.

Aduz que seguiu todo o procedimento previsto na Resolução nº 411/2010 da ANEEL no que toca à constatação de irregularidades, na medida em que lavrou o competente Termo de Inspeção e Ocorrência – TOI, documento que reúne todas as informações atinentes à anormalidade, produziu o registro fotográfico da intervenção que provocava o desvio de energia, bem como encaminhou o equipamento para perícia junto ao INMETRO, conforme restou devidamente comprovado no caderno processual e, por fim, regularizou o aparato de medição, para que o consumo voltasse a ser corretamente medido.

Assevera que não há que se falar em unilateralidade do procedimento adotado pela concessionária, uma vez a inspeção foi acompanhada e lhe foi oportunizada a possibilidade de acompanhar a perícia no medidor e promover o recurso que entendia devido.

Defende que a cobrança discutida na ação reside na recuperação de receita do período em que a energia consumida no imóvel do recorrido não passava pela medição, em razão de uma irregularidade devidamente comprovada pela inspeção realizada no imóvel e da evidente variação de consumo decorrente da adulteração.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 107501580).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019075-21.2020.8.11.0003 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: MOACIR GEROLIN

V O T O

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se da petição inicial (ID 107497530) que a parte autora, ora apelada, é titular da unidade consumidora nº 6/142686-5, e em razão de não ter quitado a fatura de energia elétrica do mês de julho/2020, com o vencimento para o dia 22/07/2020, houve o corte no fornecimento de energia da sua UC pela concessionária de energia.

Sustentou que após o pagamento da fatura, procurou a requerida para solicitar a religação, quando foi surpreendido com a informação da existência de débitos pretéritos em face de medições abaixo da média de consumo, tendo sido “obrigado” a pagar a fatura em aberto correspondente ao mês de julho/2020 e assinar um Termo de Confissão de Dívida no montante de R$ R$ 7.337,03 (sete mil, trezentos trinta sete reais e três centavos), sob pena de não ter sua energia religada, bem como, a inclusão do seu nome no rol dos maus pagadores.

Não concordando com os termos da confissão de dívida, vez que a alegada recuperação de consumo se deu ao bel prazer da ré, ajuizou a presente ação postulando pela declaração de nulidade de confissão de dívida,...

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