Acórdão nº 1019098-68.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1019098-68.2023.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019098-68.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), RANCHINHO DO GUARANA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 36.906.196/0001-25 (AGRAVADO), HENRIETTE SILVA JOAQUIM BARBOSA - CPF: 458.349.971-04 (AGRAVADO), JOAO BATISTA ALVES BARBOSA JUNIOR - CPF: 961.702.551-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1019098-68.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: HENRIETTE SILVA JOAQUIM BARBOSA e RANCHINHO DO GUARANA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REJEIÇÃO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL DEVEDORA DURANTE A VIGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO – SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA PELO SEU EX-SÓCIO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1032 DO CC – RECURSO PROVIDO.

Não há falar-se em impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, se no caso não se trata do referido instituto, mas apenas de requerimento de substituição processual da pessoa jurídica do polo passivo da demanda, pelo seu antigo sócio, justamente em razão de já ter sido extinta a empresa.

Demonstrado nos autos que houve a dissolução da sociedade empresarial devedora durante a vigência do contrato objeto da execução, deve ser deferida a sucessão processual da empresa pelo seu ex-sócio, o qual responde pelos débitos da pessoa jurídica perante terceiros, tendo em vista a aplicação do art. 1032 do CC, caracterizando, assim, a sucessão processual da pessoa jurídica.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença promovida em face da RANCHINHO DO GUARANA - COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA representada por HENRIETTE SILVA JOAQUIM BARBOSA, contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual para substituição da empresa/executada do polo passivo da demanda pelo seu ex-sócio JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA JUNIOR.

Em síntese, sustenta o agravante que diante da extinção da empresa devedora originária, o ex-sócio retirante JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA JUNIOR, deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a empresa extinta não possui capacidade/legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

A liminar recursal foi deferida para determinar a sucessão processual da sociedade empresa RANCHINHO DO GARANA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA- ME pelo seu ex-sócio JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA JUNIOR, o qual deverá compor o polo passivo da demanda juntamente com a executada HENRIETTE SILVA JOAQUIM BARBOSA (ID 135718650).

Ao apresentar a contraminuta, os agravados suscitaram preliminar de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o referido incidente deve ser realizado em autos apartados e de forma autônoma. No mérito, refutaram os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento (ID 182172194).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, ao apresentar a contraminuta, alegaram que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado em autos apartados e de forma autônoma.

Contudo, no caso não se trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, requer o agravante a substituição processual da pessoa jurídica do polo passivo da demanda pelo seu antigo sócio justamente em razão de a empresa já ter sido extinta.

Desta feita, rejeito a preliminar...

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