Acórdão nº 1019114-56.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-03-2023
Data de Julgamento | 21 Março 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019114-56.2022.8.11.0000 |
Assunto | Despejo para Uso Próprio |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1019114-56.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural, Despejo para Uso Próprio]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[MIVALDO MATIAS SOARES - CPF: 961.163.231-20 (ADVOGADO), HELIO ANTONIO DALFORNO - CPF: 174.162.051-15 (AGRAVANTE), CORIVALDO JOSE DE RESENDE - CPF: 003.826.471-49 (AGRAVADO), ANESTINA CHAGA RESENDE - CPF: 559.402.691-68 (AGRAVADO), LILTON HENRIQUE SIMOES - CPF: 014.330.341-40 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO – PRETENSÃO RECURSAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM SUA RENOVAÇÃO PELA ARRENDANTE – NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA NO PRAZO LEGAL – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador deve vincular-se aos pedidos estatuídos na inicial, e reexaminar a decisão recorrida nos seus exatos termos, limitando-se ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sendo-lhe vedado analisar questões que não se relacionam com o objeto da lide. 2. O término do arrendamento rural, quando o arrendador providenciou a notificação do arrendatário até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, autoriza a antecipação de tutela, se presentes os requisitos legais. Inteligência do art. 273 do CPC, do art. 95, IV, do Estatuto da Terra, e do art. 22, §2º, do Decreto n. 59.566/1966.
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HÉLIO ANTÔNIO DALFORNO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Pedra Preta/MT, que nos autos da ação de “Despejo c/c Pedido de Cobrança” (Proc. nº 1000908-25.2022.8.11.0022), ajuizada contra o agravante por CORIVALDO JOSE DE RESENDE e ANESTINA CHAGA RESENDE, deferiu pedido de despejo liminar dos réus/agravantes, formulado pelo autor/agravado com fundamento no art. 32, I, do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, após o término do prazo pactuado no “Contrato de Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Exploração Agrícola” celebrado pelas partes, e, assim, conferiu ao réu/agravante prazo de quinze dias para que “desocupe o imóvel rural denominado Fazenda Corrente II, com área total de 203 ha, localizada no município de Pedra Preta/MT”, matriculado sob os nº 6.606 e 6.607 perante o SRI daquela Comarca, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 600 mil (cf. Id. nº 94717373 dos autos de origem).
O réu/agravante afirma, de início, que é arrendatário dos imóveis desde 02/05/2000, “ou seja, há mais de 22 anos ininterruptos, com o cultivo de soja, milho, milheto e sorgo”, e que, como “a relação entre as partes se pautou no respeito e confiança mútua (...) durante todo esse período”, foram “pactuados vários contratos no decorrer dos anos, (...) e outros contratos renovados de forma automática”, até que, em 16/09/2019, “as partes pactuaram um novo contrato escrito”, com termos iniciais e finais respectivamente fixados em 01/09/2019 e 31/07/2022, “ou até o término da colheita da safrinha de milho ou sorgo”.
Prossegue dizendo que “sempre fez as tratativas contratuais diretamente com os agravados”, mas, “a partir do ano de 2021”, o filho do casal “começou a frequentar a área e fazer perguntas”, o que, de início, foi considerado natural, “tendo em vista ser conhecido como filho dos arrendantes/agravados”, até que, em 21/08/2021, “o filho dos agravados chegou na Fazenda com o papel e uma caneta nas mãos e pediu para o agravante assinar, sem dizer de que se tratava e sem deixar uma contrafé para o agravante”.
Assegura que assinou aludido documento sem tomar ciência de seu teor, e que assim o fizera não só por ser “uma pessoa simples do campo e com muito pouca instrução escolar”, ou porque, naquele exato momento, “estava se preparando para viajar até a Cidade de Sinop/MT, onde sua filha mais velha reside” e estava “preocupado com o estado de saúde (de sua) filha”, que, justamente nos dias antecedentes, “tinha contraído o vírus da Covid-19 e seu estado de saúde era considerado gravíssimo”, mas, principalmente, em razão da “confiança mútua adquirida por mais de 20 anos”, e porque “pensava não ser necessário ter uma contrafé, ou até mesmo argumentar de que se tratava, pois sempre deu crédito na boa-fé dos agravados” (sic – cf. Id. nº 144241673 - Pág. 8/10).
Assevera que, “após a colheita de soja” e do pagamento da parcela do preço do arrendamento, foi completamente surpreendido pela informação verbal, prestada pelos arrendadores/agravados através do filho destes, de que “teria que desocupar a área a partir do dia 31 de julho de 2022”, pois “já tinha certeza que o contrato estava automaticamente renovado por mais três anos, com as mesmas condições, ante a quietude dos agravados”, tanto é que “já havia começado a planejar a próxima safra 2022/2023, sendo que os insumos e a totalidade de adubos e sementes já (tinham inclusive sido) adquiridos”, e “já estava pronto (...) o preparo do solo para o plantio direto na palha (...) e todo maquinário está devidamente revisado, somente esperando o início das chuvas para o início do plantio” (sic – cf. Id. nº 144241673 - Pág. 10/11).
Pautado nessas premissas fáticas, sustenta que o pedido de despejo liminar não poderia ter sido deferido, notadamente porque “não se aplica nenhuma das hipóteses do art. 32 do Decreto nº 59.566/66”, posto que “o contrato já havia renovado de forma automática, a renda já (tinha sido) devidamente paga (...) e as demais hipóteses não ocorreram, principalmente porque a notificação era inválida”, já que, para além de “não ter disponibilizado a contrafé”, não houve indicação do “motivo da pretendida retomada do imóvel arrendado”, como exigido pelo art. 22, §2º, do referido Decreto; afirma, ainda, que, de acordo com a norma aplicável à espécie, “não se admite denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural”, sendo, portanto, flagrantemente invalidade para essa finalidade a notificação que, segundo ele, “limitou-se em declinar que (o casal de arrendadores não tinha) mais interesse em dar prosseguimento ao contrato” (sic – cf. Id. nº 144241673 - Pág. 11/13).
Argumenta, por outro lado, que “a decisão recorrida (...) usou de fundamento diverso e frágil para deferir o pedido liminar”, e “não observou o texto da notificação”, deixando o MM. Juiz de perceber que “o número das matrículas do imóvel rural constante no corpo da notificação diverge da realidade”, pois a notificação menciona as matrículas nº 1432 e 1641, mas o contrato de arrendamento envolve os imóveis matriculados sob os nº 6.606 e 6.607 perante o SRI da Comarca de Pedra Preta/MT (sic – cf. Id. nº 144241673 - Pág. 17).
Pede, sob esses fundamentos, a título de antecipação da pretensão recursal, revogação da decisão de Primeiro Grau, “com restabelecimento e seguimento imediato do contrato de arrendamento rural pactuado, considerando-os...
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