Acórdão Nº 1019135-15.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-02-2022

Número do processo1019135-15.2013.8.24.0023
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1019135-15.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (EXEQUENTE) APELADO: RENATO PAMPLONA MACHADO (EXECUTADO) APELADO: ANA MARIA MACHADO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de RENATO PAMPLONA MACHADO e ANA MARIA MACHADO, pretendendo, em síntese, a satisfação do crédito decorrente da inadimplência dos executados a partir da 4ª parcela da obrigação de pagar assumida por meio do "Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças" n. 01341265129, firmado em 11.4.2013.

Pediu a intimação do executados para pagamento voluntário da dívida e, findo o prazo sem a quitação do débito, a penhora de valores online.

Requereu - caso reste inexitosa a penhora - a intimação dos executados para nomear bens a fim de satisfazer o crédito, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Dos Embargos à Execução

Citados (evento 45), os executados opuseram os Embargos à Execução n. 0335701-46.2014.8.24.0023, os quais foram julgados parcialmente procedentes (eventos 52/53), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por RENATO PAMPLONA MACHADO e ANA MARIA MACHADO contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, para determinar a revisão da cédula de crédito bancário objeto da execução em apenso, somente para afastar cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo-se o contrato inalterado no restante.Condeno os embargantes por litigância de má fé, pois impugnaram a cobrança alegada irregular e abusiva da Comissão de Permanência, encargo que nem ao menos foi contratado pelas partes, buscando com este subterfúgio alterar a verdade dos fatos e causar tumulto processual. O ato de apresentar pedidos que nenhuma relação possuem com a revisão pretendida configura exercício abusivo do direito e violação dos deveres ético-jurídicos de contribuir para a realização de um processo justo, além de causar tumulto processual. Assim, os embargantes demonstraram deslealdade processual, criando embaraços à efetivação do provimento judicial (art. 14, II e V do CPC), com isso congestionando a Justiça com a alegação de pedidos de caráter protelatório (art. 17, II, VI e VII do CPC), justificando a cominação de penalidade processual aos embargantes, lastro no art. 18, caput do CPC, no percentual de 1% do valor do débito e multa no valor de 10% também do valor do débito.Analisando o desfecho da demanda, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, pelo que condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.Suspendo entretanto a exigibilidade da cobrança em razão de a embargante estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita que ora defiro.Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais no percentual de 30% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.Desde já determino a compensação dos honorários advocatícios.Proceda-se o traslado desta sentença aos autos da execução apensa. (grifos do original)

1.3) Do encadernamento processual

Transitada em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução (n. 0335701-46.2014.8.24.0023), o exequente foi intimado para apresentar o cálculo atualizado do crédito, ao que cumpriu a ordem judicial e pediu a penhora de valores online (eventos 56, 58, 60, 61, 64, 65, 71 e 72).

Deferida a penhora de valores online, a tentativa restou inexitosa, razão pela qual o exequente pediu a localização de bens passíveis de penhora por meio da consulta ao Sistema RENAJUD e da expedição de ofício à Receita Federal para que esta forneça as três últimas declarações de imposto de renda dos executados (eventos 68, 73, 74, 77, 80 85, 86, 89 e 91).

Deferidos os pleitos supra, não foram encontrados bens dos executados passíveis de penhora (eventos 91, 94 e 97).

Suspenso o trâmite processual, a requerimento do exequente (eventos 101 e 104).

Indeferido o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação referente a imóvel dos executados e determinado ao exequente a indicação do endereço do credor fiduciário do referido bem e subsequente expedição de ofício a este para fornecer cópia do instrumento contratual relativo ao financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com os executados (eventos 108 e 111).

O juízo a quo entendeu pela possibilidade de penhora tão somente dos direitos creditórios dos executados sobre o bem imóvel, tendo em vista o gravame de alienação fiduciária, concluindo pela inocuidade da apreciação da impenhorabilidade do bem de família alegada pelos executados (eventos 116, 119, 122, 129, 133 e 136).

Contra essa decisão, os executados interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento 4002876-84.2018.8.24.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender a eficácia do decisum agravado (eventos 140, 149 e 150).

Juntada do instrumento contratual pela credora fiduciária (eventos 139, 144, 145, 147 e 148).

Suspenso o...

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