Acórdão nº 1019160-79.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1019160-79.2021.8.11.0000
AssuntoSeqüestro e cárcere privado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019160-79.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Seqüestro e cárcere privado, Violação de domicílio, Crimes de Tortura, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Liberdade Provisória, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DEYVID NEVES DELBOM - CPF: 029.777.061-60 (ADVOGADO), CLAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 106.462.571-10 (PACIENTE), HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: 063.448.691-86 (PACIENTE), JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), DEYVID NEVES DELBOM - CPF: 029.777.061-60 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), BRUNA DE SOUZA FERREIRA - CPF: 062.872.601-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LESSANDRO APARECIDO DE PADUA - CPF: 059.276.151-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS DURCI MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 032.799.531-97 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIZA BARBOSA PRUDENCIO - CPF: 056.825.491-04 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULA ISABELY JUNGLES DE SOUZA - CPF: 063.304.421-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NATIELE FERREIRA SANTOS - CPF: 062.789.841-64 (VÍTIMA), J. C. A. (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO WRIT E NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – SEQUESTRO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – 1. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO NOS AUTOS SANA EVENTUAL SUPRESSÃO – MÉRITO - 2. SUSTENTADA DEMORA NO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – PLEITO PREJUDICADO -3. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS - ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - PEDIDO DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL – 4. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DENTRO DAS BALIZAS AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – 5. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EM RAZÃO DOS PREDICADOS PESSOAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DA ORDEM INVIÁVEL – ENUNCIADO 43 DO TJMT – 6. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DA PRISÃO (ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

A ciência da demanda pelo magistrado, tido como autoridade coatora e a sua revisão das questões postas nos autos do habeas corpus, com sua consequente manifestação, descaracteriza possível argumento de supressão de instância.

A alegação de demora no oferecimento da denúncia e no seu recebimento ou não, é esvaziada diante do seu recebimento pelo magistrado de origem, restando prejudicada a pretensão defensiva.

Não há falar em ilegalidade na prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A inovação trazida pela nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, através da Lei nº. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram anteriormente a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Todavia, mostra-se equivocada a percepção da obrigatoriedade indiscutível da revisão dos requisitos religiosamente a cada 90 dias. Não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do preso cautelarmente em liberdade.

A reavaliação da custódia cautelar, nos termos do que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve ser realizada nos autos da ação penal, na instância em que esta, se encontrar.

Os predicados pessoais, somente militam em favor do paciente, quando ausentes os elementos autorizadores e balizadores da prisão preventiva. Enunciado nº. 43 do TJMT: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.”

A substituição da segregação preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, somente milita em favor do paciente, quando ausentes os elementos autorizadores e balizadores da prisão preventiva.



R E L A T Ó R I O

DEYVID NEVES DELBOM (advogado), impetra habeas corpus, em favor de CLAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS e HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 148, caput, do Código Penal; artigo 1º, II, e § 4º, II da Lei 9.455/97; artigo 2º da Lei 12850/13, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Declina como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Sétima Vara da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos do inquérito policial nº. 1001483-79.2021.8.11.0018.

Sustenta o impetrante que:

"No dia 02 de julho de 2021 a Promotoria da comarca de juara, manifestou pedindo o declínio com urgência para a vara especializada de Cuiabá – MT, sendo decidido sua remessa no dia 06 de julho de 2021.

Assim, no dia 07 de julho de 2021, o juízo da sétima vara deu vistas ao Ministério Público para se manifestar e requerer o que era de direito.

Sendo assim, na data de 09 de julho de 2021 o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os pacientes e desde então, até a data de hoje 22 de outubro de 2021, o processo sequer foi recebido pelo Juízo, não se tratando nem de ação penal ainda.

No entanto, já não bastasse essa demora toda do poder judiciário em decidir quem iria fazer a denúncia dos réus, agora os autos encontram-se parado a mais de 4 (quatro) meses, uma falta de respeito tremendo por tratar-se de réus presos, no qual demandaria máxima urgência para andamento do feito, extrapolando todos os prazos possíveis.

Em vista dos fatos narrados, fica comprovado o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes por conta de sua prisão ilegal, vez que está cerceado de sua liberdade por responsabilidade do Estado, desrespeitando, inclusive, a duração razoável do processo proporcionando a dilação indevida de seu curso.” (sic)

Protesta que houve ferimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019, no que diz respeito à vigente prisão cautelar dos pacientes, se impunha, até os 90 dias, contados da data do anterior decreto prisional, com decisão fundamentada por parte do magistrado.

Brada que os pacientes possuem predicados pessoais, o que lhes habilitam aguardar o início ou não da ação penal, em liberdade

Por fim, requer o impetrante, a concessão do presente mandamus, a fim de fazer cessar o alegado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes e na impossibilidade desta, seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O pleito liminar foi indeferido.

As informações foram prestadas pela autoridade tida como coatora.

O parecer, da lavra do douto Promotor, Dr. Wesley Sanchez Lacerda (Promotor de Justiça designado), é pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação do mandamus.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


De imediato, tenho que a Procuradoria-Geral de Justiça, preliminarmente, manifesta pelo não conhecimento do writ, sustentando a supressão de instância, visto que o juízo de origem não foi provocado a se manifestar acerca da conveniência ou não da manutenção da prisão preventiva dos pacientes.

Diante da referida questão, tenho que o magistrado ao prestar informações carca da situação dos pacientes, teve a oportunidade de revisar a conveniência ou não da manutenção de suas prisões cautelares, descaracterizando assim eventual supressão de instância.

Assim, não acolho a preliminar da Procuradoria de não conhecimento do writ.

Ato seguinte, observo dos autos que conforme as investigações realizadas, no dia 09/06/2021, por volta das 22h00min, em um loteamento desabitado, localizado aos fundos do Residencial Bandeirantes, na cidade de Juara/MT, os pacientes juntamente com MARIZA BARBOSA PRUDENCIO, vulgo “MAISINHA”, MARCOS DURCI MARTINS DE OLIVEIRA, BRUNA DE SOUZA FERREIRA, LESSANDRO APARECIDO DE PADUA, vulgo “SANDRINHO”, e PAULA ISABELY JUNGLES DE SOUZA supostamente submeteram a vítima Janyni Cristina Alves, menor de 18 anos idade, sob seu poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Sustenta o impetrante, de que há excessiva demora no início da ação penal ou não, visto que a denúncia foi apresentada na data de 08/06/2021 (id. 106721455 - pags. 33/39) e até o presente momento, o magistrado não a recebeu.

Acerca do não recebimento da denúncia, o magistrado ao prestar os esclarecimentos devidos, detalhou que:

“1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Ao verificar a peça introdutória dos autos, nota-se que a exordial acusatória comporta a todos os requisitos legais necessários.

Em síntese, a inicial acusatória narra que os denunciados MARIZA BARBOSA...

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