Acórdão nº 1019203-45.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1019203-45.2023.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1019203-45.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[GUSTAVO DE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 062.530.051-38 (PACIENTE), RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS - CPF: 050.704.451-70 (IMPETRANTE), JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS - CPF: 050.704.451-70 (ADVOGADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS - PAPEL DE LIDERANÇA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA EXTREMA POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – DEMORA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO - COMPLEXIDADE DA CAUSA – PLURALIDADE DE DELITOS E ACUSADOS - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NÃO CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

Na hipótese, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, destacando-se que ele ocupava a função de gerente dentro da estrutura hierárquica da facção criminosa, sendo o responsável por coordenar a separação, distribuição e recebimento de numerário da venda de drogas pelos lojistas (“bocas de fumo”).

Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme jurisprudência do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)

Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão.

Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. Na hipótese, não vislumbro neste instante, a existência de coação ilegal por excesso de prazo, notadamente diante da demora na apresentação de Resposta à Acusação do próprio paciente, apesar de sua citação ter ocorrido em 29/07/2022, ocasião que declarou possuir advogado particular, o que demonstra sua contribuição para o prolongamento da tramitação processual. Ademais, trata-se de ação complexa, com pluralidade de réus e delitos, foram 25 (vinte e cinco) denunciados, representados por defesas distintas, de forma que a quantidade de denunciados, gera, consequentemente, demora nos atos processuais, sem falar no deslocamento de competência para a 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, de modo que inexiste evidências de conduta indevida, desídia ou negligência do Juízo.



R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1019203-45.2023.8.11.0000

PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Advogado Rafael Henrique De Morais em benefício de GUSTAVO DE OLIVEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Narra o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, acusado da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.

Aduz que são frágeis os indícios de autoria, uma vez que desde novembro de 2021 até abril de 2022, fora localizado apenas citação de vulgo “Mickey”, sendo que os investigadores apontam como sendo o paciente, sem qualquer prova robusta, ressalta que tal alcunha se deu por terceiros, supostamente envolvidos no crimes.

Sustenta, que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, mormente pela ausência de periculum libertatis, pois, além de primário possui residência no distrito da culpa, sendo possível a aplicação de cautelares menos onerosas no presente caso.

Alega, ainda, que o paciente sofre coação por excesso de prazo no curso da instrução processual, pois se encontra preso há mais de 395 (trezentos e noventa e cinco) dias sem previsão para o fim da instrução.

Forte nesses argumentos, requerer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a revogação/relaxamento da prisão preventiva mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Postulou-se a intimação do impetrante acerca da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral.

O pedido de liminar foi indeferido (id. 180846683).

As informações de praxe foram prestadas pela autoridade coatora, id. 182849177.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, conforme ID. 183271690.

É o relatório.






V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sobressai dos autos que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente, sendo acolhido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte em 03/06/2022, alicerçado na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”, in verbis:

“ (...)

2. GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUZA

ALCUNHA: MICKEY

Na hierarquia, abaixo de Samurai, está seu gerente, Gustavo de Oliveira Souza, conhecido como Mickey, que coordena todas as ações de tráfico de drogas, delega funções e distribui tarefas conforme orientação de Samurai. É o responsável pela distribuição da droga (maconha, cocaína e pasta-base de cocaína), além de cadastrar lojistas e receber o dinheiro de venda de entorpecentes, bem como realizar a cobrança de lojistas inadimplentes.

Mickey é auxiliado por Coringa, identificado como Jeferson Mateus da Silva Antunes; BH/BH28, identificado como Marcelo Henrique dos Santos Marcomini; e Jean da Silva Batista de Lima.

A cooperação e interação entre os quatro indivíduos em prol do tráfico de drogas é evidenciada nas conversas contidas no grupo de WhatsApp “Gestão Inteligente”, criado por Mickey no dia 14 de novembro de 2021, data ainda em que Mickey informa aos integrantes que o grupo é destinado à troca de informações sobre mercadoria (droga), moeda (dinheiro arrecadado com a mercancia ilegal de entorpecentes), dívidas, salves (espécie de punição aplicada aos transgressores) e decretos (morte de indisciplinados). Após a introdução, Mickey cobra dos integrantes do grupo o repasse de valores auferidos com a mercancia de drogas, demonstrando que ele é o responsável pelo recolhimento do montante final decorrente do tráfico de drogas empreendido pelos três indivíduos.

Nas conversas do grupo, em 15 de novembro de 2021, às 10h14min, Mickey retoma a cobrança, desta vez destinada a Jean. Em contrapartida, Jean informa que ainda não possui o valor integral, mas que dará um jeito. Algumas horas depois, às 19h11min, Mickey novamente cobra Jean, alegando que o dinheiro será entregue à Pantera. Nesse ínterim, Coringa indaga se Mickey vai soltar a “merca” (droga) para Fazendeiro (lojista identificado como Daniel da Silva Bento), e Mickey responde que sim, informando o valor a ser cobrado de Daniel.

Em 16 de novembro de 2021, Mickey dá um ultimato a Jean, para pagar a dívida, pois Pantera está esperando. Por sua vez, Jean acaba decidindo fazer uma “cena” (linguajar que se refere ao crime de roubo) para arrecadar o dinheiro, pois, caso contrário quem “pula” (morre) é ele. No decorrer do diálogo Mickey propõe emprestar sua arma de fogo (ferro) para Jean realizar a empreitada criminosa. Nota-se que Mickey se mostra bastante apreensivo com o atraso no repasse do dinheiro, citando a ordem direta de Samurai para que ele deposite, naquela data, os valores na conta bancária de Juliana Barbosa de Souza.

Às 04h17min Mickey pede a colaboração dos participantes do grupo para arrecadar o dinheiro da venda de drogas. Na passagem, Mickey diz que...

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