Acórdão nº 1019212-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1019212-41.2022.8.11.0000
AssuntoCausas Supervenientes à Sentença

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1019212-41.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (ADVOGADO), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.450.604/0001-89 (AGRAVANTE), RMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.268.250/0001-81 (AGRAVADO), MARCA AGROPECUARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 04.095.817/0001-41 (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR - CPF: 483.551.191-34 (AGRAVADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (AGRAVANTE), CASA DO LAVRADOR PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 04.779.617/0001-08 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ARTIGO 828 DO CPC – CABIMENTO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.

A Averbação Premonitória é o ato pelo qual se concede publicidade à execução/cumprimento de sentença, a fim de impedir que a parte executada esvazie o seu patrimônio, sob pena de caracterizar fraude à execução (art. 828, § 4º, CPC), bem como que terceiro de boa-fé seja prejudicado.

No caso, o deferimento da pretendida averbação premonitória em nada afeta o cumprimento de sentença e não prejudica a quem quer que seja. Ao contrário, protege o direito dos Agravantes em face de eventual venda de bens.

Diferente da execução de título extrajudicial, o cumprimento de sentença, que é baseado em título executivo judicial, confere maior certeza da dívida, já dotado do juízo de admissibilidade da execução (do título executivo judicial).Em razão disso, é de rigor a autorização para averbação premonitória.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. e CLEIDI ROSÂNGELA HETZEL em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença n.º 1006818-49.2017.8.11.0041, proposta em face da pessoa jurídica RMA AGROPECUÁRIA LTDA. e outros, indeferiu a expedição de certidão para averbação da demanda nos registros de imóveis, veículos e outros bens de propriedade dos Agravados sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, sob o fundamento de que somente são expedidas em processo de Execução.

Inconformados, insurgem-se os Recorrentes pleiteando a reforma da decisão objurgada, ao argumento de que, a despeito da previsão legal do art. 828 do Código de Processo Civil fazer alusão somente a processos em fase de execução, é plenamente possível a expedição das certidões no cumprimento de sentença.

Sustentam que a jurisprudência atual tem se firmado no sentido da possibilidade de expedição de certidão para fins de averbação da existência de cumprimento de sentença, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 513 e 771 do CPC, para garantir a concretização da tutela executiva.

Reforçam que, tal qual no feito executivo, os Agravantes utilizam do cumprimento de sentença para satisfação do crédito que lhes é devido, assim reconhecido por...

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